Intervenção de

Processo de inventário e alteração do Código Civil, do Código do Processo Civil, do Código do Registo Predial e do Código do Registo Civil - Intervenção de João Oliv

 

Regime jurídico do processo de inventário e alteração do Código Civil, do Código do Processo Civil, do Código do Registo Predial e do Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro

Sr. Presidente,
Sr. Secretário de Estado,
Sr.as e Srs. Deputados:

O PCP tem manifestado grandes reservas relativamente às medidas que o Governo tem tomado no que diz respeito aos planos de descongestionamento dos tribunais. Isto por entendermos que as mesmas têm sido erradamente orientadas em duas perspectivas.

Por um lado, não apostam na melhoria da eficácia e na celeridade da resposta dos tribunais, antes apostam em retirar processos dos tribunais, e, por outro lado, essa tentativa de esvaziamento dos tribunais tem sido feita, muitas vezes, à custa do cerceamento do direito dos cidadãos ao acesso à justiça, nomeadamente impedindo decisões jurisdicionais quando elas são fundamentais.

Medidas como a introdução da mediação laboral, da mediação penal, de outro tipo de mediações, casos, por exemplo, no domínio da acção executiva, que foram retirados do âmbito da intervenção jurisdicional e transferidos para o âmbito da competência dos solicitadores de execução são alguns exemplos de situações relativamente às quais entendemos que seria fundamental haver uma decisão jurisdicional mas que, a coberto destes planos de descongestionamento dos tribunais, o Governo daí tem retirado.

No entanto, a matéria que hoje debatemos diz respeito, de facto, a uma situação diferente. Como já referiu o Sr. Deputado Fernando Negrão, a proposta de lei que o Governo hoje nos apresenta (proposta de lei n.º 235/X), não simplificando o processo de inventário, permite retirar da competência dos tribunais a execução do processo de inventário, mantendo, no entanto, o controlo geral do processo pelo juiz, o que nos parece avisado.

Portanto, parece-nos que a forma como a proposta de lei prevê a possibilidade do exercício, pelo juiz, do controlo geral do processo é uma perspectiva equilibrada que garante de facto o controlo da legalidade, mais não fosse por esta competência do processo de inventário ser transferida para os cartórios notariais e para as conservatórias e também porque se mantém uma grande possibilidade de controlo efectivo do processo por parte do juiz.

Não obstante, há algumas questões que gostaríamos de ver ponderadas e que julgamos que talvez possam ser ultrapassadas em sede de especialidade.

A primeira questão tem a ver com o controlo geral do processo pelo juiz, com a determinação de qual é o tribunal competente para exercer esse controlo.

O artigo 4.º da proposta de lei e a proposta de alteração que se introduz ao artigo 77.º do Código de Processo Civil apontam, como regra para determinação da competência, o tribunal do local da sucessão.

No entanto, a dúvida que suscitamos é a de saber como é que se compatibiliza esta solução com a possibilidade, prevista no n.º 2 do artigo 3.º, de as partes escolherem livremente o cartório notarial ou a conservatória.

Ou seja, há ou não necessidade de compatibilizar melhor esta questão da determinação da competência do tribunal?

Quanto à solução da mediação, relativamente ao artigo 279.º-A que é aditado ao Código de Processo Civil, gostaríamos de deixar uma dúvida no que diz respeito à oposição à remessa do processo para a mediação.

Parece-nos que não se pode exigir que seja necessária a concordância de todas as partes para que possa ser feita essa remessa.

Julgamos que a oposição de uma das partes deveria ser condição mínima para efectivar a oposição à remessa.

Por outro lado, e para terminar, Sr. Presidente, no que diz respeito ao acordo obtido na mediação, que apenas é sujeito a homologação judicial se as partes quiserem, julgamos que também aqui e com vista ao controlo da legalidade, seria de garantir a homologação judicial, tal como se verifica quando o processo de inventário é decidido pelo notário ou pelo conservador.

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