Projecto de Lei N.º 426/XI-2.ª

Procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais

Procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais

Determina um prazo máximo de 5 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais
(61.ª Alteração ao Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de Dezembro de 1961)

Exposição de Motivos

Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os procedimentos cautelares, em matéria de serviços públicos essenciais, se defiram “num prazo máximo de 48 horas”.

Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de água a família, com crianças, atirada para um “…sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de Direito” sem que a legislação em vigor imponha prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como os referidos.

É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade, o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já na anterior sessão legislativa o Projecto de Lei n.º 305/XI que determinava um prazo máximo para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.

Com efeito o “…prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias” para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º 2 do Artigo 382.º do Código de Processo Civil, é manifestamente inadequado para responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

Na anterior sessão legislativa, o Grupo Parlamentar deu o seu acordo de descida à Comissão competente (Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia) sem votação dos Projectos de Lei n.º s 175/XI/1ª (PS), 205/XI/1ª (BE) e 305/XI/1ª (PCP) pelo prazo de 15 dias.
No decurso do prazo estabelecido e de forma a permitir a audição de várias entidades manifestou igualmente o seu acordo ao pedido de prorrogação do referido prazo.

Em consequência, por unanimidade, foram solicitados com carácter de urgência os referidos pareceres de forma a permitir a conclusão da apreciação dos referidos Projectos de Lei a 15 de Julho e, deste modo, permitir o seu agendamento e votação na generalidade, especialidade e Votação Final Global, na sessão Plenária convocada para o dia 22 de Julho de 2010.

Sublinhando o curto prazo disponibilizado para a emissão dos pareceres solicitados não deixaram as entidades notificadas de o fazer.
Os pareceres recebidos sublinham, no essencial, a bondade dos projectos sobretudo os n.º s 175/XI/1ª (PS) e 305/XI/1ª (PCP), suscitando em relação ao 205/XI/1ª (BE) várias questões sobretudo em matéria de custos e forma de os sustentar.

Correspondendo às observações suscitadas em relação ao seu Projecto e tendo presente observações feitas no decorrer do debate na generalidade apresentou o PCP, desde logo, uma proposta de alteração de forma a facilitar a discussão e encontrar uma solução consensual no Grupo de Trabalho.

Surpreendentemente, apesar de dispor ainda da semana que antecede a sessão Plenária de 22 de Julho para concluir o processo legislativo, propôs o PS requerer novo adiamento e consequente transição para a 2ª Sessão Legislativa.

Considerando que nada de substantivo foi levantado em relação aos conteúdos e atendendo à natureza de urgência invocada para o curto prazo concedido às diferentes entidades para emissão dos respectivos pareceres, o Grupo Parlamentar do PCP considerou não haver nenhuma razão para o pedido de novo prolongamento do prazo proposto, tendo por isso requerido a votação do seu Projecto na última sessão Plenária da 1.ª sessão.

O presente Projecto de Lei, que agora reapresentamos, contém já as propostas referenciadas nos Pareceres solicitados às diversas entidades, continuando a corresponder à necessidade urgente de diminuição deste prazo quando estamos perante serviços essenciais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil

São aditados os n.º s 3 e 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.º s 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º s 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.º s 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º s 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.º s 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Lei n.º s 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º s 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.º s 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º s 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.º s 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 382.º
[Urgência do procedimento cautelar]

1. (….).
2. (…).

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de 5 dias úteis.

4. Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais:

a) o serviço de fornecimento de água;
b) o serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) os serviço de comunicações electrónicas;
e) os serviços postais;
f) o serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

5. Nos casos previstos no n.º 3, exclui-se o uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz nos elementos apresentados pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório aplicando-se, nesse caso, o prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 382.º.

6. Nos termos do número anterior, o juiz decreta imediata e obrigatoriamente o procedimento cautelar, desde que o mesmo não se mostre manifestamente infundado, após o qual cita o requerido e dá seguimento às fases seguintes do procedimento.»

Assembleia da República, em 29 de Setembro de 2010

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