Intervenção de João Oliveira na Assembleia de República

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorrid. no âmbito do exerc. de funções

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções
(proposta de lei n.º 66/XII/1.ª)
Sr.ª Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados:
A proposta de lei em discussão já foi suficientemente caraterizada e merece também, começando pelo fim, a concordância e o voto favorável do PCP.
Trata-se de uma proposta de lei que procura dar resposta ao acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do Decreto-lei n.º 286/2009, que o Governo procura suprir, alargando — e reconhecemos esse alargamento, a que, aliás, o Sr. Secretário de Estado fez referência — ou, pelo menos, clarificando o âmbito das modalidades de proteção jurídica previstas no diploma com a alteração que é introduzida à alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º. Reconhecemos essa clarificação, julgamos que é de saudar e, por isso, acompanharemos este diploma.
De facto, a situação que motiva a necessidade desta proposta de lei, infelizmente, ocorre em circunstâncias que julgaríamos preferível que não ocorressem, porque, de facto, trata-se de uma declaração de inconstitucionalidade por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República. Não traria, certamente, prejuízo nenhum ao anterior Governo se tivesse apresentado à Assembleia da República um diploma no sentido de aprovar este regime por uma lei da Assembleia ou por decreto-lei autorizado por esta.
De facto, é lamentável que, de forma incompreensível, se corra o risco de fragilizar, ainda para mais neste caso, o regime de proteção do apoio judiciário a conceder às associações de bombeiros, cuja necessidade é manifestamente óbvia e por todos reconhecida.
Portanto, não se compreendendo porquê, o Governo, furtando-se ao procedimento legal e constitucionalmente imposto, acaba por fragilizar o regime jurídico que é necessário para as associações de bombeiros.
Terminando a minha intervenção, até porque a discussão a que iremos proceder a seguir levantará, uma vez mais, estas considerações como sendo necessárias, bom seria que todos os governos tivessem em devida conta as limitações impostas pela Constituição, quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista material, nas propostas de lei que apresentam à Assembleia da República ou nos decretos-leis que fazem publicar.
Não vou antecipar a discussão que faremos a seguir a propósito da proposta de lei n.º 72/XII, mas julgo que será, no mínimo, justiça poética aquilo que teremos hoje à tarde na discussão destas duas propostas de lei. É que, tendo em conta, particularmente, a intervenção da Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, do CDS-PP, e sobretudo as considerações que teceu à propósito da necessidade de respeito pelos comandos constitucionais, é ainda com maior expetativa que aguardo a intervenção do CDS relativamente à proposta de lei que vamos discutir a seguir.

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