Projecto de Lei N.º 356/XIII/2.ª

Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional

Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional

No final da XII Legislatura, a maioria PSD/CDS-PP, com o apoio do PS, aprovou a Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprovou um novo Código Cooperativo. Este foi o culminar de um processo que resultou da iniciativa do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), que em fevereiro de 2015 distribuiu pelos diferentes grupos parlamentares um dossiê do Grupo de Trabalho para a revisão do Código Cooperativo, com as respetivas conclusões, consensos e desacordos.

Foi intenção das duas confederações do movimento cooperativo que o processo de revisão se aproximasse do que foi conseguido em 1996, em que o Código Cooperativo em vigor foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República. No entanto, os trabalhos desenvolvidos no seio do CNES não permitiram assegurar o consenso desejado e solicitado aos grupos parlamentares.

As divergências registadas já haviam estado presentes no processo de aprovação do anterior Código Cooperativo, embora o debate desenvolvido na Assembleia da República, acompanhando o sentido das conclusões do Congresso Centenário de Manchester da Aliança Cooperativa Internacional, viria a permitir o consenso e a unanimidade.

O Código Cooperativo então aprovado assegurou o princípio de «um cooperador, um voto» nas cooperativas de primeiro grau, assim como a adesão dos cooperadores pela sua participação e atividade na cooperativa para a satisfação das suas necessidades e não pela expectativa de remuneração do seu investimento, garantindo a sua independência política em relação a financiadores externos.

A aprovação do novo Código Cooperativo pelo PSD e CDS-PP, com o apoio do PS, introduziu uma contradição entre a legislação nacional que enquadra juridicamente o sector cooperativo e o respeito pelos princípios cooperativos, reconhecidamente definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, e pelo direito constitucional da liberdade de constituição de cooperativas, desde que no respeito desses princípios cooperativos.

A introdução do voto plural e do membro investidor no Código Cooperativo foi justificada pelas dificuldades que muitas cooperativas atravessam. Estas poderiam assim, supostamente, ser ultrapassadas com a criação da figura do membro investidor, que não coopera para a satisfação das suas necessidades, antes investe o seu capital/dinheiro na cooperativa para obter uma determinada remuneração. Alegou-se, então, que a promoção do investimento em cooperativas necessitava de ser acompanhado pela participação política na cooperativa. Dessa forma, asseguraram que cada membro investidor pudesse ter até 10 por cento dos direitos de voto da cooperativa, ainda que limitando a totalidade dos membros investidores no seu conjunto a 30 por cento desses direitos.

Na prática, apesar da reafirmação do cumprimento dos princípios cooperativos – o princípio da gestão democrática que, nas cooperativas de primeiro grau (de base), assegura que cada cooperador tem apenas um voto –, nos artigos 16.º e 41.º abriram a possibilidade do voto plural, que poderá atribuir mais direitos de votos a cooperadores com maior atividade na cooperativa (uma forma de premiar e atribuir mais poder àqueles que mais recursos e meios de produção têm).

Ao ser criada a figura do membro investidor e ao atribuir-lhe a possibilidade de controlar até 10 por cento dos votos isoladamente ou até 30 por cento em conjunto, permitiu-se que uma qualquer entidade, individual ou coletiva, sem qualquer motivação na iniciativa cooperativa, possa condicionar a atividade da mesma, determinando e assegurando a remuneração do seu capital, o que, além de colocar em causa o princípio da gestão democrática e o da participação económica, coloca em causa o princípio da autonomia e da independência. Não será difícil vislumbrar o conjunto de contradições que os membros investidores eventualmente poderão gerar ao dominarem e participarem na gestão direta da cooperativa de primeiro grau.

Em momento algum o PCP defende que não exista a possibilidade de cooperativas se associarem com entidades privadas e que prossigam determinado fim. No entanto, esse tipo de associação, também já previsto no código, não tem de resultar numa cooperativa – mas terá que respeitar «os princípios cooperativos da autonomia e da independência».

A aprovação do novo Código Cooperativo introduziu, ainda, a limitação dos mandatos dos presidentes do órgão de administração das cooperativas. Face à realidade concreta de muitas organizações do sector, este princípio, que pretensamente limitaria comportamentos que possam ser associados a uma apropriação indevida dos meios e património de cooperativas, pela longa presença em órgãos de direção, representa de facto uma limitação da iniciativa cooperativa, do direito de eleger e ser eleito de acordo com a vontade dos cooperantes.

Sendo desejável a participação e a passagem de diferentes cooperadores pelos vários órgãos sociais das cooperativas, deve ser deixado à própria iniciativa cooperativa a definição dos termos e regras em que a democracia e a administração da cooperativa são exercidas, assegurando o respeito pelos princípios da democracia e da lei.

O que deverá contribuir efetivamente para o desenvolvimento do movimento e iniciativa cooperativa será a promoção de políticas públicas que discriminem positivamente as organizações cooperativas nos termos consagrados na Constituição: facilitem o seu acesso ao financiamento; atribuam às cooperativas a possibilidade de se autofinanciarem; isentando fiscalmente os seus resultados exclusivamente aplicados e investidos na cooperativa; apoiem tecnicamente a criação e o desenvolvimento de cooperativas e promovam politicamente os princípios e a iniciativa cooperativa entre a população em geral e entre a juventude em particular.

O acesso das cooperativas a investidores, nos casos em que esse financiamento se demonstre adequado, deverá ser acompanhado pela melhoria da informação económica, pelo acompanhamento, participação e até intervenção sem direito de voto nas assembleias, o que aliás já está previsto para os subscritores de títulos de investimento ou de obrigações das cooperativas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira revisão do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional.

Artigo 2.º
Alteração ao Código Cooperativo

Os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 45.º, 62.º, 81.º, 84.º, 92.º, 99.º, 105.º, 112.º, 114.º do Código Cooperativo aprovado pela lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
Espécies de cooperativas

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado].

Artigo 13.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) [Revogado].
2 – […].
3 – […].

Artigo 16.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogado];
f) […];
g) [Revogado].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
3 – […].

Artigo 24.º
[…]

1 – Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperadores.
2 – […].
3 – […].

Artigo 26.º
[…]

1 – A exclusão de um cooperador tem de ser fundamentada em violação grave e culposa prevista:
a) […];
b) […];
c) […];
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Ao cooperador excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.

Artigo 29.º
[…]

1 – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto no n.º 7.
2 – […].
3 – Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos que consagrem.
7 – […].
8 – [Revogado].

Artigo 31.º
[…]

1 – […].
2 – Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 cooperadores ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do órgão de fiscalização.
3 – […].

Artigo 33.º
[…]

1 – A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os cooperadores.
2 – Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3 – […].

Artigo 34.º
[…]

1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperadores, num mínimo de três.

Artigo 36.º
[…]

1 – […].
2 – […].
3 – Nas cooperativas com menos de 100 cooperadores, a publicação prevista no número anterior é substituída por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura.
4 – Nas cooperativas com 100 ou mais cooperadores, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.
5 – […].
6 – […].

Artigo 38.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperadores, quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração;
l) […];
m) […];
n) […].

Artigo 45.º
[…]

1 – Nas cooperativas com mais de vinte cooperadores, o conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente.
2 – Nas cooperativas até vinte cooperadores, os estatutos podem prever que a administração seja assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 – […].
4 – […].

Artigo 62.º
[…]

1 – […]:
a) Nas cooperativas com mais de vinte cooperadores, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos;
c) […].
2 – […].
3 – […].

Artigo 81.º
[…]

1 – […].
2 – […].
3 – O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos cooperadores, ou por incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.

Artigo 84.º
[…]

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado].

Artigo 92.º
[…]

1 – […].
2 – […].
3 – Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam cooperadores.
4 – […].
5 – […].

Artigo 99.º
[…]

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.

Artigo 105.º
[…]

[…]:
a) A assembleia geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os cooperadores das cooperativas filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgão;
b) […].

Artigo 112.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Diminuição do número de cooperadores abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].

Artigo 114.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos cooperadores;
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»

Artigo 3.º
Alteração de epígrafe do Código Cooperativo

A epígrafe do capítulo III do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a ser «Cooperadores».

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 5.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, os n.ºs 4, 5 e 8 do artigo 29.º, o artigo 41.º e o n.º 5 do artigo 84.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias

1 – Os títulos de capital pertencentes a membros investidores previstos na redação anterior do Código Cooperativo são transformados em títulos de investimento das cooperativas.
2 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral das cooperativas aprova a remuneração, a maturidade e respetivas condições dos títulos de investimento previstos no número anterior, por proposta do órgão de administração.
3 – Os titulares dos órgãos sociais que, no quadro das alterações ao Código Cooperativo determinadas pela presente lei, deixem de ser membros, devem ser substituídos nos termos da lei.

Artigo 6.º
Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2016

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