Projecto de Lei N.º 109/XII/1ª

Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Exposição de motivos
Foi publicada no dia 7 de Dezembro de 2011 a Lei n.º 61/2011, de 7 de Dezembro, que «Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto».
Na redacção final do aludido diploma foi suprimido, no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), o inciso “sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c)”o que, face ao sentido conferido às alterações realizadas, nomeadamente na intenção de reforçar a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas das entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, bem como para as demais entidades expressas na parte final na alínea c), n.º 1, do artigo 5.º do mesmo diploma, poderá suscitar dúvidas ou interpretações restritivas na sua aplicação.
O presente projecto de lei pretende, assim, repor os termos da redacção anterior à sétima alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, exclusivamente na parte do supra mencionado inciso na alínea a), n.º 1, do artigo 47.º do mesmo diploma, clarificando a extensão e sentido da respectiva norma.
Por último, esta alteração procura igualmente corresponder à sugestão do Tribunal de Contas consubstanciada em fase posterior à aprovação final global do diploma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 61/2011, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º
Fiscalização prévia: isenções
1 — […]:
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 — […].»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.

Palácio de São Bento, em 7 de Dezembro de 2011

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