Projecto de Lei N.º 1231/XIII/4ª

Procede à 11.ª alteração ao Decreto Lei nº 113/2011, de 29 de novembro que Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes crónicos, nos cuidados de saúde primários e na referenciação a partir destes cuidados

Exposição de Motivos

Desde a revisão constitucional de 1989 que o carácter gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi abandonado, passando a ser tendencialmente gratuito.

As taxas moderadoras, construídas a partir de uma falácia - moderar o acesso aos cuidados de saúde e desta forma regular a utilização dos cuidados de saúde - foi algo a que sempre nos opusemos por considerarmos que a sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu para os utentes os custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.

Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às urgências porque não tem dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é mencionado que mais de 2 milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem pagar.

Tudo isto acontece apesar das medidas que, nestes dois anos e meio desta legislatura, foram tomadas, designadamente a reposição da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do montante das mesmas. Medidas que sendo positivas são claramente insuficientes.

Sucessivos governos da política de direita, e o que o Governo atual do PS não se demarca, têm prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta dos princípios que conduziram à criação do Serviço Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas urgentes e estruturais poderão provocar o enfraquecimento tal da resposta pública que dificilmente atenderá às necessidades da população e prestará cuidados de saúde de qualidade.

Como sempre o PCP afirmou as taxas não têm nenhum objetivo moderador, antes pelo contrário, são um obstáculo ao acesso. Entendemos que a revogação das taxas moderadoras continua a ter toda a atualidade e pertinência, por isso, já apresentamos nesta legislatura projeto de lei para as revogar, assim como apresentamos proposta idêntica no projeto de lei sobre a política de saúde, ou seja, na lei de bases da saúde.

Mantendo a nossa posição de princípio- fim das taxas moderadoras- temos, ao longo dos anos apresentado propostas com vista à recuperação do regime de isenção dos doentes crónicos que existia antes das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS, centrando o regime de isenção para os doentes crónicos no doente e não na doença. Mas, sistematicamente a proposta tem sido chumbada por PS, PSD e CDS.

É justa a recuperação do regime de isenção para os doentes crónicos, assim como é de enorme justiça a isenção do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e às prestações de saúde por si referenciadas.

É, pois, com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde e com o objetivo de caminharmos para a revogação das taxas moderadoras e, por conseguinte, instituir a gratuitidade no Serviço Nacional de Saúde que apresentamos esta iniciativa legislativa.

Esta iniciativa recupera o regime de isenção dos doentes crónicos, regime centrado no doente e não na doença e isenção do pagamento dos cuidados de saúde primários e nas prestações de saúde referenciados por este nível de cuidados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

No sentido da eliminação do pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outros encargos para utentes no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, a presente lei procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Artigo 2ª

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º e 8º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na versão atualizada passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

  1. […]:
    1. […];

    • […]
    1. Os doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º»

[…]

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);
  11. (…);
  12. (…);
  13. (…);
    1. (…);
    2. (…);
  14. (…);
  15. (…);
  16. Consultas, atos complementares de diagnóstico e terapêutica e demais atos e tratamentos prescritos no decurso do atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, e os realizados no âmbito de consulta de especialidade hospitalar, quando a referenciação para esta tiver sido efetuada pela rede de prestação de cuidados de saúde primários.

Artigo 3. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.