Projecto de Lei N.º 993/XIII

Prestação social de apoio aos desempregados de longa duração

Exposição de Motivos

O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, determinando graves situações de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho.

A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego, particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, agravadas pelo anterior governo PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado emprego.

Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos trabalhadores.

Por ação, intervenção e proposta do PCP foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos dos trabalhadores em situação de desemprego.

Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, em sede do Orçamento do Estado de 2016, aprofundando a proteção social dos trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.

Esta medida extraordinária foi renovada nos Orçamentos de Estado de 2017 e de 2018, abrangendo muitos trabalhadores em situação de desemprego de longa duração e que necessitam de apoio social.

O PCP continua a defender a a necessidade de alterar as condições de atribuição do subsídio de desemprego, bem como nos temos batido pela necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, lutado pela criação de emprego com direitos e pela valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das suas famílias.

Não obstante, entendemos também que importa encontrar soluções que deem resposta mais imediata aos desempregados que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, em resultado de terem perdido o acesso a prestações de desemprego sem que tenham conseguido aceder à reforma ou encontrar emprego.

Assim, o PCP, com a presente iniciativa, visa tornar definitiva a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração criada por proposta do PCP no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2017) e renovada no Orçamento do Estado para 2018. Trata-se de uma prestação social a atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado há mais de seis meses o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é instituída uma prestação social de apoio aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado há mais de seis meses o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

Artigo 2.º

Condições de atribuição

1 – A prestação social criada pela presente lei é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago.

2 – Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:

a) Tenham decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego, e os requerentes:

b) Estejam em situação de desemprego involuntário;

c) Tenham capacidade e disponibilidade para emprego com inscrição para emprego no centro de emprego;

d) Preencham a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

3 – Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 2.

4 – A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

5 – A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação social.

6 – A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que à data da entrada em vigor da presente lei ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 2.

7 – A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.

8 – O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.

9 – A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do Subsistema de Solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

10 – A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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