Intervenção de

Polícia Judiciária Militar

 

Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça

Sr. Presidente,
Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares,
Srs. Deputados:

Esta proposta de lei (proposta de lei n.º 274/X) sobre a Polícia Judiciária Militar é uma trapalhada semelhante à da proposta de lei sobre a Polícia Judiciária.

Neste caso, em vez de termos um Estatuto da Polícia Judiciária Militar, vamos ter dois: o estatuto A e o estatuto B.

Efectivamente, esta proposta de lei nem sequer, na norma revogatória, fazia menção a esse facto.

Ainda bem que o Governo reconhece que isso tem de ser alterado, porque, inclusivamente, essa questão vinha tão bem disfarçada na proposta de lei que passou despercebida na nota técnica elaborada nesta Assembleia. Ou seja, ficou-se com a convicção de que se pretendia revogar integralmente o actual Estatuto da Polícia Judiciária Militar, o que, efectivamente, não é verdade.

Verificando o que é regulado nesta proposta de lei, vê-se apenas que é a parte processual da Polícia Judiciária Militar, mas que toda a parte da estrutura orgânica não é tocada. Como tal, embora na terminologia adoptada na proposta de lei fique subentendido que já existirá alguma coisa escrita, porque há uma alteração da terminologia relativamente a partes que não são alteradas na proposta de lei, o que pressupõe que alguém estará a trabalhar por outro lado na alteração da estrutura orgânica, iríamos passar a ter uma parte do Estatuto da Polícia Judiciária Militar regulado pela lei a aprovar na sequência desta iniciativa legislativa e, relativamente a toda a parte da estruturação orgânica, continuava em vigor o estatuto que vem de 2001. Portanto, inevitavelmente, se esta proposta de lei for aprovada tal como está, vamos ter ainda em vigor uma parte do estatuto de 2001, vamos ter em vigor a parte do estatuto aprovada por esta diploma e, depois, provavelmente, o Governo, através de um diploma da sua autoria, eventualmente um decreto-lei, vai alterar a parte de 2001 que não for revogada agora.

Ora bem, isto é absolutamente desnecessário, incongruente, não faz sentido nenhum.

Se o Governo pretende alterar o Estatuto da Polícia Judiciária Militar, devia apresentar uma proposta de lei que regulasse os diversos aspectos que esse estatuto inclui.

Esta opção de subdividir o Estatuto da Polícia Judiciária Militar em dois diplomas distintos, um pouco à semelhança do que se fez com a Polícia Judiciária civil, não faz o mínimo sentido e, portanto, consideramos que, em nome do PRACE, esta é mais uma trapalhada com que este Governo brinda a Assembleia e, evidentemente, brinda a Polícia Judiciária Militar e o País. Portanto, mal anda o Governo com este procedimento porque, de facto, altera a qualidade da nossa legislação e só prejudica a boa compreensão das leis por parte daqueles a quem as mesmas se destinam.

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