Projecto de Resolução N.º 1201/XII/4.ª

Pelo cumprimento da Lei nº 10/2010, de 14 de Junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e suas famílias

Pelo cumprimento da Lei nº 10/2010, de 14 de Junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e suas famílias

Pelo cumprimento da Lei nº 10/2010, de 14 de Junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e suas famílias

A atividade no interior de minas, anexos mineiros ou instalações afetas a essa exploração é reconhecidamente uma atividade que traz consigo riscos acrescidos para a saúde.

É com base nesse reconhecimento que o Estado garante o acompanhamento médico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto – Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, cujo âmbito de aplicação é alargado pela Lei nº 10/2010, de 14 de junho.

O presente projeto de resolução visa precisamente assegurar o cumprimento integral da Lei nº 10/2010, de 14 de junho, no que se refere ao acompanhamento médico periódico e gratuito que ao Estado cabe assegurar, onde se inclui naturalmente a isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Relativamente a estas, reafirmamos a posição do PCP que desde o início se opôs à sua implementação por entender que as taxas moderadoras constituem um obstáculo no acesso à saúde, e como tal não abandonamos o propósito de as eliminar por considerarmos estar em causa a universalidade do direito à saúde, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Comprovada a perigosidade da extração de urânio e do trabalho nas respetivas minas, e as consequências desta atividade para os trabalhadores, desde o primeiro momento o PCP se identificou com a luta dos mineiros e ex – trabalhadores da ENU pondo à evidência a necessidade de resolução dos seus problemas.

Nesse sentido, defendemos a antecipação da idade da reforma, o acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença. Alcançando-se as duas primeiras, o mesmo não sucederia em relação ao direito à justa indemnização por morte ou doença tendo o PCP apresentado os projetos de lei nºs 530/XI/2ª e 116/XII/1ª através dos quais se procedia à alteração do regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio S.A., contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença. Tais iniciativas viriam a ser rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS.

A Lei nº 10/2010, de 14 de Junho, altera o Decreto - Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, confere nova redação ao artigo 2º e alarga o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A., estabelecendo a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores. (Artigo 1º)

No entanto, os Ex - Trabalhadores das Minas de Urânio têm denunciado a ausência de cumprimento do estipulado na lei o que se reconduz ao abandono sistemático da disposição que estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito, que o Estado tem o dever de assegurar.

Independentemente de estarem ou não em funções, a lei isenta estes trabalhadores do pagamento de taxas moderadoras. A ARS tem contudo uma interpretação diferente, a coberto da qual, pese embora as várias advertências da Associação dos Ex – Trabalhadores das Minas de Urânio, continua a proceder à cobrança de taxas moderadoras.

Refira-se que este direito é extensível às suas famílias, o que decorre do artigo 3º da Lei nº 10/2010, de 14 de junho ao estabelecer no nº 1 que “o Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto - Lei n 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes diretos”.

No mesmo sentido, o nº 2 do artigo 3º dispõe que “O acompanhamento médico tem como objetivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua atividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários”.

Entendemos que a cobrança de taxas moderadoras relativamente aos referidos trabalhadores e demais pessoas elencadas no nº 1 do artigo 3º contraria a letra e o espírito da lei quando se estabelece em relação a estes a gratuitidade.

Sendo gratuito o acompanhamento médico garantido pelo Estado, deste não poderá resultar qualquer custo para os beneficiários deste regime, o que pressupõe a isenção relativamente ao pagamento de taxas moderadoras.

Exige-se assim que o Governo, no cumprimento das suas responsabilidades e em respeito pelos direitos destes trabalhadores e suas famílias, cumpra com o quadro legal em vigor e assegure o direito à saúde gratuitamente, isentando-os das respetivas taxas moderadoras e compensando-os pelos custos suportados devido ao incumprimento do Governo.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo:

1- O cumprimento da Lei nº 10/2010, de 14 de Junho, o que compreende a isenção relativamente ao pagamento de taxas moderadoras;

2- A criação de um mecanismo destinado a compensar os trabalhadores e ex – trabalhadores face aos encargos que tiveram de suportar em virtude do incumprimento da Lei nº 10/2010, de 14 de Junho.

Assembleia da República, em 23 de dezembro de 2014

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