Declaração de Bruno Dias, Deputado e Membro do Comité Central

PCP propõe recuperação do controlo público do Grupo TAP e da SPdH

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Sendo indispensável o controlo efectivo destas empresas pelo Estado, na defesa do interesse nacional e dos direitos dos trabalhadores destas empresas, a proposta do PCP preconiza a adopção de uma posição maioritária pelo Estado no seu capital, e a recuperação integral de todos os direitos sobre a gestão que essa maioria deve implicar, independentemente das formas jurídicas que venham a ser assumidas.

A TAP tem sido um dos principais exportadores nacionais, realizando em 2019 vendas superiores a 3,4 mil milhões de euros. Só a TAP, S.A., foi responsável em 2019 pelo pagamento de mais de 520 milhões de euros de salários aos seus trabalhadores e pelo pagamento de 111 milhões de euros à Segurança Social portuguesa, a que se acrescentam dezenas de milhões de euros em outras receitas fiscais, bem como, os valores entregues à Segurança Social e em IRS pelos seus trabalhadores. Uma realidade a que se somam cerca de 5 mil trabalhadores das restantes empresas do Grupo TAP (SPdH/Groundforce, Portugália, Cateringpor) e com a actividade económica que funciona a montante e a jusante da TAP.

De acordo com a proposta do PCP, o Governo deve considerar, entre outros, critérios que:

a) permitam que todos os apoios públicos a fundo perdido necessários à amortização dos impactos da paragem forçada de actividade destas empresas sejam convertidos em capital social do Estado Português;

b) revertam qualquer instrumento jurídico que determine a demissão do Estado do controlo de gestão;

c) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;

d) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

e) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

f) assegurem a transferência integral da posição jurídica da TAP e da SPdH resultante de actos praticados ou contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei.

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