Intervenção de Bernardino Soares na Assembleia de República

Organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares

Do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
[apreciação parlamentar n.º 90/XI/2.ª)

Peço a palavra, Sr. Presidente.
Sr. Presidente,solicito a palavra por por termos sido acusados — aliás, essa expressão devia ser evitada no debate parlamentar — de estarmos a propor medidas inconstitucionais.
Penso que se trata de uma questão demasiado grave, pelo que tem de ser esclarecida neste debate.
Sr. Presidente,
Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares,
Vai ter de nos explicar como é que a cessação da vigência deste Decreto-Lei é uma medida inconstitucional.
Com a cessação de vigência deste Decreto-Lei não propomos qualquer aumento da despesa. Não propomos a contratação de mais professores, queremos é que se mantenham os que neste momento estão em funções; não propomos a abertura de mais escolas, o que propomos é que se mantenham as que existem neste momento. Portanto, Sr. Ministro, onde é que está o aumento da despesa?!
Depois, se não vão ser despedidos professores, o Sr. Ministro vai ter de nos explicar como é que essa poupança se verificará. A não ser que o Governo, habilidosamente, numa trafulhice política, queira dizer que os professores contratados, que deviam ser efectivos porque ocupam um posto de trabalho efectivo — só não o são porque este Governo não os passa para os quadros —, se não virem o seu contrato renovado isso não significa que sejam despedidos.
Ora, se é esse o raciocínio do Governo, então tem de ficar claro que o Governo quer mesmo despedir professores, sejam eles do quadro ou sejam eles contratados. E com esse despedimento o Governo quer que a qualidade pedagógica diminua, porque até hoje ninguém demonstrou a inutilidade de haver um par pedagógico na disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) e o Governo também não o demonstra. E se não demonstra é porque não há nenhum estudo que o fundamente.
Portanto, Sr. Ministro, não há nenhuma inconstitucionalidade em propor a cessação de vigência deste Decreto-Lei. Ele não propõe nenhum aumento de despesa. Mas, se o Sr. Ministro tem dúvidas, peça a 23 Deputados da bancada do Partido Socialista que suscitem a fiscalização sucessiva da constitucionalidade!

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