Projecto de Lei N.º 503/XI

Ordem dos Psicólogos

Ordem dos Psicólogos

Primeira alteração a Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto

Preâmbulo
A criação da Ordem dos Psicólogos, não obstante outros aspectos, criou a injusta situação de obrigar quem já está no mercado de trabalho, a trabalhar como psicólogo, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional.

Na verdade, o artigo 84.º da Lei 57/2008, de 4 de Setembro, estipula que “consideram-se dispensados da realização do estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.”.

Ora, esta solução cria a injusta situação de obrigar aqueles que já estão no mercado de trabalho há 1, 5, 8, 10, 17 meses a trabalhar como psicólogos, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional. Para o PCP, exigir àqueles que já estão a trabalhar como psicólogos um estágio profissional, não tem sentido.

Por outro lado, a formulação legislativa indica, como referência temporal, a data da nomeação da comissão instaladora. Assim, é possível que existam psicólogos que na data da realização das primeiras eleições para a Ordem já tenham esses 18 meses de exercício da profissão mas que na data da nomeação da comissão instaladora não os tenham, ficando assim impedidos de votar e impedidos de exercer a sua profissão.

Importa, por fim, referir que estes trabalhadores, jovens psicólogos, têm níveis elevados de precariedade laboral e muitos deles estão desempregados pelo que a realização de um estágio profissional em nada iria ajudar, antes pelo contrário, a resolução da sua situação laboral.

Assim, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para que se corrija esta injustiça. Para tal, propõe-se que quem tenha, até à data das primeiras eleições da Ordem, concluído uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído seja dispensado da realização de estágio profissional.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo1.º
Alteração à Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto
O artigo 84º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 84.º
[…]

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que concluíram uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído e os mestres em psicologia que tenham concluído estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia até à data da realização das primeiras eleições da Ordem.”

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, em 20 de Janeiro de 2011

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