Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Objecção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Determinadas utilizações de trióxido de crómio

O trióxido de crómio está classificado como carcinogénico e mutagénico, sem um limite seguro. Essa substância só pode ser utilizada se for demonstrado que os seus benefícios socioeconómicos superam os riscos para a saúde humana ou o meio ambiente, e se não houver substâncias ou tecnologias alternativas adequadas.

A Comissão de Avaliação de Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que as medidas de gestão de riscos e as condições operacionais descritas no pedido não são apropriadas nem eficazes para limitar os riscos para os trabalhadores, e que existem incertezas na avaliação da exposição da população geral ao trióxido de crómio.

Além disso, os requerentes de autorização falharam em mostrar que não há alternativas adequadas disponíveis para as aplicações cobertas no escopo amplo desta decisão de autorização. Concordamos com esta objecção. O Parlamento Europeu tem o direito de examinar os projectos de actos de execução e de objetar quando considera que o este excede as competências de execução previstas no ato de base, não tendo todavia o poder de veto. Fica, assim, mais uma vez, uma autorização deste tipo de produtos, na prática, nas mãos da Comissão Europeia, que até hoje não alterou qualquer decisão deste tipo.

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