Intervenção de

Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras<br />Intervenção de Honório Novo

Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores Deputados O Governo pretende obter autorização da Assembleia para legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras. Por um lado, o Governo quer reformular e actualizar o regime de liquidação de instituições de crédito que ainda é hoje, e em parte substancial, regulado pelo Decreto-lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940. Contudo o Governo não tem intenção de revogar integralmente esta legislação que continuará ainda a aplicar-se em tudo o que respeitar ao processo de liquidação de caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. Para estas instituições, a legislação conservará assim o sistema predominantemente administrativo de liquidação que está contemplado na legislação de 1940. Importaria verificar de forma precisa e extensiva as razões que determinam esta opção até porque, para todos os efeitos, estas instituições são de pleno direito instituições de crédito. Entretanto, o processo de liquidação das restantes instituições de crédito e sociedades financeiras passará a ser essencialmente atribuído às instâncias judiciais, sem prejuízo das funções de supervisão e de colaboração em juízo atribuídas do Banco de Portugal, a quem, igualmente, continuará a ser imputada a competência para autorizar e para revogar a possibilidade do exercício da actividade bancária. Com a presente autorização legislativa o Governo visa, por outro lado, efectuar a transposição para o ordenamento jurídico nacional (ainda que tarde e a más horas como aqui já foi referido) da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, que aborda igualmente questões relativas ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras. Trata-se neste aspecto de estabelecer um conjunto harmonizado de procedimentos, mutuamente reconhecidos (também nos restantes Estados-membros) e aplicáveis ao saneamento financeiro e liquidação de instituições de crédito a operar em Portugal, independentemente das respectivas sedes. A proposta de autorização legislativa, cuja duração será, em caso de aprovação, de 120 dias, é acompanhada, de um anteprojecto de Decreto-lei no qual o Governo procura densificar os aspectos enunciados. Sobressai, no que respeita ao saneamento e liquidação de âmbito comunitário que transpõe a atrás referida Directiva, que as leis e demais regulamentos aplicáveis serão aqueles que decorrem do quadro normativo existente em Portugal. Competirá então às autoridades nacionais (isto é, ao Banco de Portugal), a adopção de medidas de saneamento e as decisões relativas à liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado-membro. Outro tanto sucederá com as sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade, sendo certo que o enquadramento legislativo aplicável é a legislação nacional. Na sequência da adopção deste tipo de decisões é estabelecida a obrigação de prestar informações nos Estados interessados sobre o conteúdo e os efeitos concretos daquelas deliberações, impondo-se a respectiva publicitação e divulgação, ao mesmo tempo que também se impõe a adopção de procedimentos que assegurem a adequada notificação de credores externos e a eventual aceitação de reclamação de créditos. Já no que respeita às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros Estados-membros, o processo e a intervenção das autoridades nacionais competentes são bastante mitigados. Limita-se, no fundamental, à recomendação, dirigida às autoridades competentes do Estado onde de localiza essa sede, da necessidade de serem adoptadas medidas de saneamento financeiro, não se vislumbrando os mecanismos que poderão tornar eficaz (e sobretudo célere) uma tal recomendação. Não obstante os princípios de reciprocidade entre Estados-membros que estarão previstos, a verdade é que esta é uma situação que diz respeito ao funcionamento de sucursais de instituições de crédito a funcionar em Portugal e sobre o funcionamento das quais não parece ser eficiente a capacidade de intervenção das autoridades nacionais. Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores Deputados Sem prejuízo das observações que deixamos registadas e que julgamos poderem e deverem ter tratamento mais adequado na formulação definitiva da legislação que o Governo pretende aprovar, o PCP não irá obstaculizar a aprovação da Proposta de Lei para autorizar o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras. Uma preocupação final gostaríamos entretanto de acrescentar e que tem a ver com a preservação dos interesses em presença em situações de insolvência de instituições deste tipo. É que a defesa, enunciada pelo Governo, do princípio da igualdade de tratamento dos credores – aparentemente (talvez só aparentemente) inatacável – não pode fazer-nos esquecer que num processo de liquidação de instituições de crédito os pequenos aforradores e as pequenas poupanças, (quando não depósitos de mera subsistência quotidiana) não poderiam, não deveriam ser metidos “no mesmo saco”, onde cabem todo o tipo de credores, seja qual for a origem e a dimensão. Quanto a nós seria desejável e possível, no âmbito da defesa dos interesses globais em presença em processos de insolvência de instituições de crédito, encontrar fórmulas de discriminação positiva de defesa das pequenas poupanças e aforradores certamente os principais atingidos em processos de liquidação de sociedades financeiras! Disse.

  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Assembleia da República
  • Intervenções