Projecto de Lei N.º 442/XIII/2.ª

Lei - Quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

Lei - Quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

Exposição de motivos

O Poder Local Democrático emergiu, com a Revolução de Abril, diretamente da vontade e ação populares em vívida oposição ao modelo anterior: legitimidade democrática contra a nomeação, autonomia contra a dependência, promoção dos interesses próprios das populações contra a concretização de políticas centrais.

Este é o modelo que a Constituição da República consagrou e que, não raro, é contrariado por ação do Poder Central. A coligação PSD/CDS que governou o país até 2015 foi quem, a pretexto da crise, lançou o mais desenfreado ataque ao Poder Local Democrático, não só reduzindo a participação cidadã com a extinção de mais de um milhar de freguesias e dos órgãos respetivos, como também aprovando medidas concretas nas esferas financeira, organizativa e dos recursos humanos limitadoras da autonomia e da capacidade de realização do Poder Local.

Transferir novas atribuições e competências para as autarquias locais só serve as populações e o Poder Local Democrático se essa transferência concretizar um corte com a política que tem promovido a sua descaracterização e reduzido drasticamente os meios à sua disposição.

Hoje mais do que nunca faz todo o sentido a existência de uma lei-quadro que estabeleça os princípios e forma de execução dessa transferência e contribua, assim, para que resulte do processo um Poder Local mais forte e participado e com capacidade para melhor satisfazer os anseios das populações.

II

À questão central da autonomia do Poder Local acresce uma outra, de natureza diversa, a da garantia da universalidade do acesso das populações aos bens e serviços do Estado que efetivem direitos constitucionais.

Da passagem para as autarquias locais de atribuições em matérias como a saúde, a educação ou a segurança social não podem resultar diferenças significativas na qualidade e nos níveis de atendimento praticados no País em geral.

III

Por fim, há questões de organização territorial que não podem ser ignoradas no processo – desde logo as que relevam da eventual necessidade de partilhar o exercício de algumas das competências necessárias à cabal concretização de atribuições que, pela sua amplitude geográfica, não se confinam ao território de um só município.

A livre associação dos municípios interessados, nos termos da Constituição, é a solução que se retoma pondo cobro às tentativas encapotadas de os substituir progressivamente por entidades sem legitimidade democrática direta (as Comunidades Intermunicipais) para, por fim, extinguir grande número deles por inanição.

Outra questão ainda é a de que não é possível uma verdadeira reforma da administração do Estado omitindo um dos seus níveis – mesmo sem regiões administrativas instituídas, existe o nível de administração que lhes corresponde e, portanto, ele deve ser tido em consideração na partilha de fins entre o Estado e os municípios.

IV

Meios adequados e transparência do processo são outra das matérias essenciais a uma transferência de atribuições para as autarquias que não consista em transferir problemas e descontentamentos.

Por fim e em coerência consagra-se a devolução às autarquias das atribuições e competências que sempre detiveram em matéria de abastecimento público de água e de saneamento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei define o quadro de transferência de atribuições para as autarquias locais e de competências para os seus órgãos.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1- A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios:

a) Preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais;
b) Garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais;
c) Coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública;
d) Unidade do Estado na repartição legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de administração central, regional e local.
e) Adequação dos meios às necessidades;
f) Estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

2- As atribuições e competências transferidas que os municípios considerem exercer no quadro intermunicipal, poderão ser delegadas em associações de municípios existentes constituídas para o efeito, nos termos do artigo 253.º da Constituição.

Artigo 3.º
Tutela administrativa e regulação

1- As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa de mera legalidade, nos casos previstos na lei, não podendo resultar da transferência de atribuições quaisquer outras formas de tutela.

2- A atividade regulatória por entidades com intervenção nos domínios de ação objeto de transferência é exercida no estrito limite da salvaguarda da autonomia local.

Artigo 4.º
Finanças Locais

1- As autarquias locais têm receitas próprias e participam, por direito próprio, no produto dos impostos e demais receitas cobradas pelo Estado, nos termos da Constituição e do Regime Financeiro das Autarquias Locais.

2- A reversão ou redução das dotações postas à disposição das autarquias para a concretização das atribuições e competências que forem transferidas em execução da presente lei determina a reversão das atribuições correspondentes.

3- As relações entre o Estado e os municípios em matéria financeira, assentam em pressupostos de clareza na delimitação dos recursos ao dispor de cada uma das partes para o exercício das suas competências próprias, não sendo permitidas comparticipações mútuas entre as duas partes, salvo as previstas excecionalmente na legislação em vigor.

4- Quando por via da aplicação do previsto no artigo 30º da Lei n.º 151/2015 de 11 de Setembro, a Lei do Orçamento do Estado determinar participações nos impostos inferiores ao previsto na Lei de Finanças Locais, o Estado fica vinculado a repor os valores em causa nos três anos seguintes.

Artigo 5.º
Unidade das atribuições e das competências

1- É vedado cometer competências aos órgãos das autarquias locais cujo exercício se não enquadre na prossecução dos seus fins específicos.

2- A afetação às autarquias locais de um domínio de atribuições, salvo disposição em contrário, implica o reconhecimento dos poderes de planeamento, programação, execução, conservação e manutenção, quando aplicáveis, fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam afetos.

3- A definição de atribuições em domínios partilhados com o Estado carece de fundamentação e será feita através da identificação de subdomínios de forma a que, nos que sejam atribuição das autarquias, possa ser respeitado o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º
Indicadores

1- Em cada domínio ou subdomínio de atribuições a afetar às autarquias locais e sempre que aplicável, o Governo torna públicos os indicadores disponíveis para caracterizar os níveis de atendimento e os graus de satisfação nos planos internacional, nacional, regional e local.

2- O Governo publica igualmente os ratios de meios humanos e técnicos aplicáveis.
3- Nos casos em que não tenha aplicação aquele tipo de indicadores e ratios, o Governo tornará públicos os que se mostrem adequados segundo as boas práticas no domínio respetivo.

Artigo 7.º
Meios financeiros

1- O Governo torna pública a despesa com a mesma atribuição, global e por utente, em cada um dos 10 anos anteriores, com discriminação da despesa com pessoal, bens, serviços e investimento.

2- Em anexo à identificação da despesa pública o Governo fornece igualmente o grau de execução entre o programado e o realizado, bem como a identificação de carências, nomeadamente de meios técnicos e humanos, e o volume adicional de recursos financeiros necessários para garantir a plena execução do programado com respeito pelos ratios e demais indicadores aplicáveis, identificadas e não concretizadas.

3- Os meios financeiros a afetar resultarão dos montantes referidos no número anterior adicionados das verbas identificadas como necessárias para a sua plena realização e exercício.

5- Aos valores calculados nos termos do número anterior acrescem um mínimo de cinco e um máximo de 10% de despesas de administração.

Artigo 8.º
Recursos Humanos

1- A lei dispõe sobre os trabalhadores afetos à atribuição ou competência de forma a garantir a manutenção dos seus direitos.

2- O Governo estabelece um plano de capacitação de quadros e, por lei, dispõe sobre os trabalhadores afetos à atribuição ou competência transferidas de forma a garantir a manutenção dos seus direitos.

Artigo 9.º
Património

1- Os bens móveis e imóveis afetos à atribuição transitam, livres de ónus ou encargos, verificadas as condições de conservação, por listagem que os identifique e que serve de título bastante aos registos necessários, os quais são isentos de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

2- Quando as condições de conservação não forem adequadas, a lei estabelece os mecanismos que garantam, por via do financiamento do titular que procede à transferência, a sua recuperação num período máximo de cinco anos.

Artigo 10.º
Outros meios e condições

O Governo procede à eliminação das restrições à autonomia local sejam de ordem financeira, orçamental, organizacional, humanas e materiais.

Artigo 11.º
Subsidiariedade

1- O Governo elabora e publica os estudos necessários à demonstração da observância do princípio da subsidiariedade.

2- Nos estudos referidos no número anterior e relativamente a cada atribuição e competência a transferir deve também ser aferida a viabilidade do seu exercício a nível regional.

Artigo 12.º
Processo

1- O alargamento das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos é aprovado por lei orgânica.

2- A lei que efetive o alargamento das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos introduz as alterações que se mostrem necessárias nas Leis n.ºs 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro.

3- O Governo define em Resolução de Conselho de Ministros os princípios gerais a que deve obedecer a transferência de atribuições e publica em Diário da República, acompanhado dos indicadores e dos valores da despesa a que se referem os artigos 6.º e 7.º e ainda dos estudos previstos no artigo 11.º.

Artigo 13.º
Reafectação de atribuições

O Governo promove, no prazo de 90 dias, os estudos necessários à devolução aos municípios das atribuições em matéria que lhe tenham sido retiradas, com vista à sua efetivação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017

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