Intervenção de

Interven??o dodeputado Alexandrino Saldanha<br />Altera o regime dos despedimentos colectivos

Senhor Presidente,Senhores Deputados,Senhor Ministro,O conjunto de diplomas que hoje vamos debater integra-se num vasto pacote de altera??es ? legisla??o laboral, cujo "n?cleo duro" est? para vir.Com excep??o do diploma que pretende atribuir ?s associa??es patronais o direito de participar na elabora??o da legisla??o do trabalho, o que hoje aqui vamos debater s?o "trocos", perante propostas de altera??o como as relativas ao trabalho a tempo parcial, ao regime de f?rias ao conceito de retribui??o, que aguardam agendamento. Discuti-las-emos quando o Governo as quiser agendar.Esperamos contudo que o Governo e o PS tenham a lucidez suficiente para n?o insistir em propostas de lei altamente gravosas para os direitos e o futuro dos trabalhadores.Se mantiverem as suas inten??es ter?o, muito claramente, a nossa frontal oposi??o, a nossa determina??o na sua den?ncia e o nosso voto contra. E ter?o tamb?m, seguramente, na rua, a luta determinada dos trabalhadores e das suas organiza??es.Contudo, em rela??o aos diplomas hoje em debate - com a j? referida excep??o da proposta de lei n? 231/VII - distinguimo-los dos que atr?s referimos e o nosso voto ser? no sentido de os viabilizar, pelas raz?es que adiante avan?aremos, sem preju?zo de desacordos em sede de especialidade.Temos nesta mat?ria a posi??o coerente, que sempre temos mantido. Votaremos contra tudo o que seja gravoso e atentat?rio dos direitos dos trabalhadores.Mas n?o temos d?vidas em viabilizar o que mere?a ser viabilizado, mesmo que tal corresponda a aspectos parcelares e menores do essencial do j? conhecido pacote laboral.No concreto e sobre os diplomas em aprecia??o.O Projecto de Lei do PCP n.? 388/VII, que prop?e altera??es ao regime dos despedimentos colectivos, aprovado pelo DL n.? 64-A/89, de 27/2, foi apresentado para dar resposta a graves problemas dos trabalhadores, resultantes da publica??o deste diploma, que veio impor um regime pior que o anterior - o DL n.? 372-A/75, de 16/7. Com efeito, fragilizou ainda mais os trabalhadores apanhados nas malhas destes despedimentos e, em simult?neo, instalou a permissividade de despedimentos colectivos il?citos.Como dizemos no pre?mbulo do projecto de lei "essa permissividade instalou-se atrav?s da conjuga??o da amputa??o das compet?ncias do Minist?rio (hoje do Trabalho e da Solidariedade) com as exig?ncias colocadas ao trabalhador para que possa impugnar o despedimento, e com a falta de meios de que os tribunais do trabalho disp?em para aferir da ilicitude do despedimento".De facto, para que o despedimento possa ser impugnado pelo trabalhador, este n?o pode receber a respectiva indemniza??o. Sendo ?bvio que a perda do emprego coloca o trabalhador em grandes dificuldades econ?micas, pois, normalmente, apenas tem o seu trabalho como fonte de rendimento, tal condicionamento constrange fortemente as suas vontade e op??o, restringindo-lhe o acesso aos tribunais para impugna??o do despedimento.Por outro lado e como tamb?m referimos na fundamenta??o do nosso projecto, "O Estado n?o pode demitir-se de intervir na rela??o contratual laboral em apoio da parte mais fraca: o trabalhador. ? dessa demiss?o... que tem resultado a situa??o dif?cil de tantos trabalhadores no desemprego, que dessa forma pagaram a acumula??o do capital, por parte de empres?rios menos escrupulosos".As propostas que avan?amos d?o a resposta legislativa adequada a estas situa??es, definindo tamb?m "prefer?ncias na manuten??o de emprego", nomeadamente a trabalhadores deficientes e a v?timas de acidentes de trabalho e doen?a profissional e reintroduzindo "a prefer?ncia na admiss?o na empresa ... dos trabalhadores despedidos, no prazo de um ano a contar da data do despedimento".Senhor PresidenteSenhores DeputadosAo contr?rio da nossa iniciativa legislativa, a Proposta de Lei do Governo n.? 162-VII, destinada a alterar os artigos 17.? e 18.?, tamb?m da sec??o relativa a despedimentos colectivos, da lei dos despedimentos, s? ? apresentada porque a Directiva n.? 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992 - que alterou uma outra de 1975 - assim o imp?e. E esta apresenta??o ? feita a contragosto, pois as normas em causa deveriam ter sido transpostas para a legisla??o portuguesa, imagine-se, at? 24 de Junho de 1994 - j? l? v?o quase 5 anos !Ficam assim claras as diferentes motiva??es pol?ticas das duas iniciativas legislativas aqui em an?lise, apesar de ambas serem suscept?veis de melhorar, com algumas adapta??es, a chamada lei dos despedimentos.Ali?s, a Directiva alterada por aquela que agora se pretende transpor para a nossa legisla??o j? sofreu entretanto uma nova codifica??o, atrav?s da Directiva n.? 98/59/CE, de 20 de Julho do ano que passou, e ? qual o Governo nem sequer se refere.Quer dizer, qualquer altera??o favor?vel aos trabalhadores, ainda que milesimal, e mesmo sob a press?o de Directivas da Uni?o Europeia, resiste anos e anos nas gavetas governamentais.Mas, para favorecer as entidades patronais - ainda que existam d?vidas sobre a constitucionalidade das propostas apresentadas, como ? o caso da Proposta de Lei que discutiremos a seguir e que "atribui ?s associa??es patronais o direito de participar na elabora??o da legisla??o do trabalho" - a?, o Governo abre todas as gavetas poss?veis. Como tamb?m aconteceu com as cartas escritas ao patr?o da CIP pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a fornecer-lhe interpreta??es abusivas da lei, com o objectivo de permitir a continua??o do desrespeito pelo hor?rio das 40 horas.De resto, a norma que o acrescento de um novo n?mero ao art.? 18.? pretende transpor refere-se ? (e passo a transcrever) "possibilidade de prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos..."; mas o desvelo do Governo com o patronato tamb?m aqui se manifestou e ? assim que esse novo n?mero alarga essa possibilidade ? "entidade patronal", colocando-a logo em 1.? lugar. Uma clara posi??o de classe.Uma refer?ncia ainda sobre a forma encontrada para transpor a norma da Directiva 92/56/CEE relativa ao m?todo de c?lculo de indemniza??es de despedimento, se n?o forem as decorrentes das leis ou pr?ticas nacionais - proposta de al?nea f) do n.? 2 do artigo 17.?.Diversos pareceres de organiza??es representativas de trabalhadores se referiram ? ambiguidade da substitui??o da express?o "indemniza??o ... que n?o a que decorre das leis e ou pr?ticas nacionais", constante da Directiva, pela express?o "compensa??o gen?rica", ambiguidade que poderia vir a ser entendida e utilizada para excluir outros direitos de car?cter econ?mico previstos na pr?pria lei dos despedimentos e noutros diplomas legais.Senhor PresidenteSenhores DeputadosA concretiza??o do processo legislativo iniciado com a apresenta??o do Projecto de Lei do PCP - em meados de 1997, recorde-se - e com a Proposta de Lei do Governo dever? pois ter em conta a necessidade de superar ambiguidades, bem como de proceder a eventuais adapta??es.E tal processo dever? concretizar-se rapidamente, tanto mais que a transposi??o das normas da Directiva constantes da proposta de lei n.? 162/VII j? deveria ter sido concretizada at? 24.6.94, como antes afirm?mos. Este atraso ? mais uma demonstra??o do dom?nio que o poder econ?mico exerce, hoje, na sociedade portuguesa, sobre o poder pol?tico.O PCP continuar? a pautar a sua ac??o pela apresenta??o de propostas em defesa dos trabalhadores, do povo portugu?s e do desenvolvimento sustentado da economia portuguesa, e a lutar por uma pol?tica alternativa ? pol?tica neoliberal do Governo, onde as quest?es sociais tenham o relevante papel que merecem.Disse.

  • Trabalhadores
  • Assembleia da República
  • Intervenções