Intervenção

Intervenção da Deputada<br />Direitos dos trabalhadores no caso de ced?ncia

Senhor Presidente Senhores DeputadosAté 17 de Julho do corrente ano, tal como consta da Directiva 98/50/CE de 17 de Julho, deverá Portugal harmonizar a sua legislação sobre manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferências de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas, de acordo com a mesma.Em bom rigor, Portugal já deveria ter feito a aproximação da sua legislação- o artigo 37º do Decreto-lei 49408- face à directiva 77/187/CEE, já que, este artigo, na diversificada interpretação jurisprudencial dos tribunais Portugueses, não corresponde sequer á Directiva de 1977, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça Europeu.Dado que o Projecto de lei que hoje discutimos tem propostas naquela matéria, esta é uma boa altura de adequarmos a legislação à Directiva de 1998, naquilo que, de facto, é mais favorável aos trabalhadores.A questão da transferência de empresas, uma forma de mobilidade externa dos trabalhadores, que pode por em causa o direito à estabilidade no emprego, tem constituído um dos mais graves problemas que afectam o mundo do trabalho.E não apenas cá. A copiosa jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, a que trabalhadores e Tribunais de outros países têm recorrido, mostra como sob formas encapotadas, se tem procedido á transmissão de empresas ou de estabelecimentos, sob outras designações, para privar os trabalhadores do direito à manutenção do vínculo laboral.E é assim que o Tribunal de Justiça Europeu decidiu, por exemplo, e passando ao lado de muitos outros acórdãos· que a ausência de relações contratuais directas entre duas empresas que sucedem no mesmo estabelecimento não impede que possa ter havido a transferência de empresa. Nos termos da Directiva de 77 - ver acórdão de 22 de janeiro do corrente ano.· Que a Directiva de 77 pode aplicar-se a uma transferência entre duas sociedades de um mesmo grupo, que têm os mesmos proprietários, a mesma direcção, as mesmas instalações e que trabalham na mesma obra-ver acórdão Allen de 2 de Dezembro de 1999.Por cá, o atropelo aos direitos dos trabalhadores no caso de verdadeiras transmissões de empresas constituiu um verdadeiro escândalo.Tal aconteceu, por exemplo, no sector da banca e dos seguros, na EDP, na Cimpor.Fizeram-se cisões de empresas, cedências, ocasionais de trabalhadores, cedências definitivas de trabalhadores ( pasme-se). Lado a lado, no mesmo local de trabalho, estão trabalhadores, a trabalhar com regimes diferentes, eles que antes pertenciam à mesma empresa.Assim, já em 1998 aquando do anterior debate, se justificava a aprovação do projecto de lei, nem que fosse para permitir o cumprimento do estabelecido pela Directiva de 98.O Governo está, assim, atrasado, pois deixa esgotar o prazo, com prejuízo para os trabalhadores vítimas de fraude à lei.Uma, ainda que incompleta resenha comparativa do Projecto de Lei do PCP e da Directiva da União Europeia, mostra como a iniciativa legislativa pode ser uma razoável base de trabalho, sujeita, no entanto, como é óbvio, a melhoramentos. Para os quais estamos disponíveis.O artigo 18º do Projecto de Lei corresponde, no essencial, ao artigo 1º da Directiva 77/187/CEE na redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/50/CE.Parece-nos, até, a este respeito, que a proposta do PCP é mais clara, do que o regime constante do referido artigo 1ºCom efeito, a alínea b) do artigo 1º da Directiva, com a qual se pretende incluir no conceito de transferência, os múltiplos casos que a alínea a) não inclui expressamente, presta-se, ainda assim, a querelas jurisprudenciais, que seguramente não ficarão ausentes do Tribunal de Justiça Europeu, receando-se, que por via disso, os trabalhadores continuem a ser vítimas de formas encapotadas de transferências de empresas, sem que possam usar da garantia de transmissão dos contratos de trabalho. Ou seja: a redacção da alínea b) do artigo 1º da Directiva, continua a ter uma malha larga, tornando possível a fraude à lei, pela dificuldade que muitas vezes há, de provar que a entidade económica surgida da transmissão, mantém a identidade.Ao ler-se a Directiva, não pode deixar de questionar-se se a transferência dos serviços de segurança a cargo de uma empresa, para outra, através não de uma cedência convencional, ou fusão, mas a através da rescisão de contrato com a empresa transmitente, e a celebração de novo contrato com a empresa transmissária, pode considerar-se abrangida, atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, pela referida alínea b).O artigo 20º do Projecto de Lei, corresponde, no sentido mais favorável para o trabalhador permitido pela Directiva, ao nº3 do artigo 3º desta.Com efeito, prevê-se no Projecto de Lei que, no caso de as relações de trabalho da empresa transmissária não estarem abrangidas por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continua a aplicar-se o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.No caso inverso, isto é, quando exista regulamentação colectiva na empresa transmissária, esta é imediatamente aplicada, não podendo, nunca, haver redução nos direitos adquiridos pelo trabalhador.O nº3 do artigo 3º da Directiva permite, ao contrário do que acontece com o Projecto de Lei do PCP, que possa haver redução de direitos dos trabalhadores.O artigo 20º do projecto de lei do PCP sobre o direito à informação sobre a transferência, por parte dos trabalhadores e dos organismos representativos dos trabalhadores, corresponde, no essencial, ao artigo 6º, com a seguinte particularidade, de assinalar: a informação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão é sempre obrigatória, ao contrário do que sucede na Directiva.O artigo 22º do projecto de lei do PCP tem uma afinidade, ainda que leve, com o artigo 4º nº 2 da Directiva. Com efeito, o direito de oposição à transferência está concebido em termos mais amplos no nosso Projecto de lei. Prevendo-se aliás, que, nos casos de transferência parcial, o trabalhador tem direito à reintegração na empresa transmitente.O artigo 20º do projecto, que estabelece o direito à reintegração na empresa transmitente, nas condições ali referidas, é inovatório, sendo expressão do direito à segurança no emprego.O artigo 3º nº1. 2º parágrafo, da Directiva, corresponde, mas apenas parcialmente, ao artigo 24º do Projecto.Na verdade, neste último diploma, a responsabilidade solidária de transmitente e transmissário, é alargada para os 5 anos após a transferência.Este é, em traços gerais, o regime previsto no Projecto de Lei, que se destina a pôr cobro à violação do direito à estabilidade no emprego, resultante de formas camufladas de transmissão de empresas ou de estabelecimentos.Mas o Projecto de lei apresenta ainda propostas para alteração do regime de cedência ocasional de trabalhadores. Com efeito, o Decreto-Lei 358/89 não acautela devidamente os direitos dos trabalhadores numa situação que deve ser , que tem de ser, verdadeiramente excepcional.E é para reforçar o seu carácter excepcional, que propomos que, para além dos requisitos já constantes da lei, só possa haver cedência quando decorrer do acréscimo temporário e excepcional da actividade na empresa cessionária, e apenas por períodos de 1 ano, até ao máximo de 5 anos.Sendo o trabalhador afectado pela cedência, parece-nos que deve intervir também no contrato de cedência. Porque o trabalhador é titular de direitos e não basta, para lhe serem garantidos, a simples junção ao contrato entre cedente e cessionária, da declaração de concordância do trabalhador. O trabalhador também é parte, e não um simples objecto, como resulta da actual regulamentação.Da cedência, e também na óptica da defesa dos direitos dos trabalhadores, deve ser dado conhecimento aos organismos representativos dos trabalhadores.Confere-se ao trabalhador, porque é parte no contrato- se não der o seu acordo não há cedência- o direito a rescindir o contrato de cedência, nas mesmas circunstâncias que fundamentam o despedimento com justa causa.Prevendo-se ainda a possibilidade, em certas condições- alteração das condições de trabalho na empresa cessionária- a denúncia, com pré- aviso, do contrato de cedência.Estabelece-se a responsabilidade solidária de cedente e cessionária, em relação às obrigações contraídas por esta perante o trabalhador. Porque a entidade patronal que cede um trabalhador, que empresta a força de trabalho deste, deve ser também garante de que a cessionária oferece garantias de cumprimento. Desta forma também se reforça o carácter verdadeiramente excepcional do contrato de cedência ocasional.O Projecto de Lei garante, em todos os casos, o gozo efectivo das férias, ao contrário do que acontece no actual regime. Que admite, em certas circunstâncias, o pagamento das mesmas.O que é inadmissível!Clarifica-se ainda o regime no caso do exercício do poder disciplinar, da responsabilidade pela Segurança Social e pelo Seguro do Trabalho, e garante-se, nos casos de ilicitude da cedência, e da opção do trabalhador pelo ingresso nos quadros da cessionária, a antiguidade que tinha na empresa cedente.Senhor Presidente Senhores DeputadosPodem V. Exªas argumentar- argumentos sempre se encontram- para tentar encontrar motivos para rejeitar o projecto de lei.Teremos seguramente os já muito sabidos e consabidos: a competitividade das empresas.A verdade é que a vida prova que a flexibilidade do mercado de trabalho, a desregulamentação do trabalho, produz efeitos contrários.Produz desemprego, instabilidade,, afecta sobretudo a juventude, acentua a sensibilidade do emprego às evoluções conjunturais, produz efeitos negativos sobre o rendimento das famílias.A vida põe a claro a falência da flexibilização.Por isso os argumentos que nos acostumámos a ouvir são não argumentos.E não há de facto argumentos quando estão em causa direitos elementares.Sr. Presidente, Sr. Deputado Eugénio Marinho,Eu não vou usar a sua linguagem, até porque já percebi, por uma intervenção que o Sr. Deputado fez no período de antes da ordem do dia, que tem uma linguagem muito própria. E nós também estamos habituados a ler em Camilo Castelo Branco e em Eça de Queirós linguagem desse género. Portanto, não vou usar a sua linguagem. (...) Não, não é um queirosiano. É uma das figuras retratadas pelo Eça de Queirós, o que é diferente.Mas eu não discuto os assuntos assim. Não discuto dizendo «que raio, não o disse aqui, disse-o em outra altura…»… Não discuto dizendo «aberrante…, isto só ouvido…», etc., porque esta é uma discussão séria.O Sr. Deputado talvez tenha experiência deste género de coisas, mas vê só por uma óptica, não vê só pela óptica dos trabalhadores que foram muito afectados por coisas que se passaram por aí, na CIMPOR e na EDP, etc., com fusões, cisões, etc., e perda de direitos.Mas eu gostaria de saber se conhece ou desconhece (e citei dali, da tribuna, alguma) a jurisprudência do Tribunal de Justiça europeu, que alarga a questão da transferência de empresas muito para além do conceito acanhado e estreito que o Sr. Deputado tem! E segue alguma da jurisprudência dos nossos tribunais, que não é toda a jurisprudência.Por isso, pergunto-lhe: o Sr. Deputado não está de acordo com a Directiva 98/50/CE, que eu dali, da tribuna, demonstrei haver um paralelismo entre o projecto de lei que o PCP apresentou, e foi antes, aliás, da aprovação da directiva de 1998, e as soluções…Ai, o Sr. Deputado está contra o direito de informação dos trabalhadores?! Pois, olhe que está na directiva! E pensa que quem manda nos destinos da União Europeia são comunistas?! Acha?!Ó Sr. Deputado, de facto, eu julgava que o senhor tinha mais largueza de espírito! Prove-me que foi com as restrições aos direitos dos trabalhadores que aumentou o emprego e a competitividade das empresas. Isto nunca mais provará, até porque se passou em outros países a mesma coisa. E lembro-me, por exemplo, do relatório do conselho de trabalho francês, uma instituição oficial, que diz quais foram os resultados da flexibilização. Eu vim para aqui fazer um debate sério; não vim fazer um debate nos termos em que o Sr. Deputado o faz.Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação,Registei as observações de V. Ex.ª com a devida atenção, como fiz, aliás, em relação às de outras bancadas. Todavia, não disponho de tempo para intervir mais no debate, apesar de bem gostar de o fazer. Pela nossa parte, estamos sempre disponíveis para melhorar o que tiver de ser melhorado. É claro que há algumas barreiras em relação a algumas coisas sobre as quais, à primeira vista, podemos não estar de acordo. No entanto, registo a atenção que o Sr. Secretário de Estado deu ao projecto de lei do PCP e o facto de ter sublinhado muitas vezes que discordava de alguns aspectos, mas não de todos.No entanto, devo dizer que em relação à solidariedade, concretamente às obrigações, não percebi muito bem. Isto porque, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, estas obrigações vencem-se nos seis meses anteriores à transmissão, mas parece-me que a Directiva n.º 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho, aponta para que este período possa ser superior aos seis meses. Pelo menos, o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º da já referida Directiva diz que «Os Estados-membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência».Não sei se o Governo já tem alguma ideia nesta matéria, no que toca ao tempo; ou seja, não sei se o Governo já determinou quando é que se vencerão estas obrigações, mas, há pouco, pareceu-me que V. Ex.ª terá dito que é preciso ponderar sobre se este prazo deveria ser de seis meses ou mesmo de cinco anos. Como tal, gostava de obter este esclarecimento, Sr. Secretário de Estado. Sr. PresidenteO Sr. Deputado Eugénio Marinho, por mais do que uma vez, deu a entender que eu era mal-educada.Sr. Presidente, Sr. Deputado Eugénio Marinho,Creio que o debate correu até bastante bem. Anotei muitas das dúvidas, das críticas, das sugestões e algumas das concordâncias e por isso, chegada esta altura do debate, estou manifestamente bem-disposta. Ora, como estou manifestamente bem-disposta e percebo que o Sr. Deputado Eugénio Marinho quis «ultrapassar pela direita» o CDS-PP - foi esse o seu objectivo -, desculpo-o!

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