Projecto de Lei N.º 646/XV/1.ª

Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais

(1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo máximo de um ano.

Passaram já 24 anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos trabalhadores e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho de 2019 a Resolução n.º 212/2019 precisamente nesse sentido.

Sucede que a opção do Governo, que se mantém. ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial, procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro que regula esse suplemento, para vigorar até à aprovação e publicação de um novo Estatuto dos funcionários judiciais.

E, ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração seja igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º Da Constituição da República e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de justiça, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Montante do Suplemento

  1. […].
  2. O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
  3. O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça

Artigo 2.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.