Projecto de Lei N.º 587/XI-2ª

Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal

Institui o Programa Nacional  de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal

Preâmbulo

A precariedade laboral é um dos grandes problemas sociais e económicos que o nosso país enfrenta. Ao contrário do que se quer fazer crer, a precariedade laboral, com todas as suas consequências sociais, económicas e até na sinistralidade laboral, não é o caminho para tornar o nosso país mais competitivo.

A precariedade laboral não serve o país e o crescimento económico, apenas serve para aumentar a injustiças sociais, a exploração dos trabalhadores e visa dividir os trabalhadores, colocando num lado os trabalhadores que têm direitos e no outro os precários, sem direitos, para assim atacar todos os trabalhadores e os seus direitos. A precariedade está a criar uma geração de trabalhadores sem direitos, cujo vínculo precário torna mais difícil a luta por condições de trabalho mais dignas e a luta por uma vida melhor.

A precariedade laboral torna precária a vida de milhares de trabalhadores em Portugal. Hoje, existem milhares de trabalhadores que vivem com a constante incerteza de saber se vão ou não receber o seu salário ao fim do mês, se vão manter ou não o seu trabalho.

Numa altura em que o desemprego atinge valores historicamente elevados, numa altura em que os salários estão a ser violentamente atacados, numa altura em que a precariedade assume uma dimensão preocupante, o Governo PS desencadeia uma nova ofensiva contra os trabalhadores.

Depois da alteração do Código do Trabalho no sentido de facilitar os despedimentos, agora o Governo PS pretende diminuir as indemnizações, em caso de despedimento, para assim tornar mais barato o despedimento. Não satisfeito, o PSD vem apresentar propostas que visam permitir a contratação a termos sem qualquer limite até 2014.

A ideia que está por detrás destas propostas é que o nosso país tem uma suposta rigidez na legislação laboral, que o país não é competitivo por causa disso mesmo e que para haver mais emprego precisamos de mais precariedade e de facilitar o despedimentos.

Nada mais falso.

Ao contrário do que se quer fazer crer, não existe um problema de rigidez laboral, antes pelo contrário. Quem analisar a rotatividade dos trabalhadores, ente ciclos de emprego e desemprego, constata que ela é bastante elevada.

A verdade é que temos é precariedade a mais no nosso país. Importa referir que hoje a precariedade atinge mais de um milhão e meio de trabalhadores.

Hoje, temos cerca de 700 mil desempregados que provam que não é difícil ser despedido no nosso país, e temos mais de 1 milhão de trabalhadores a recibos verdes, um boa parte deles falsos recibos verdes, que demonstram que a precariedade não é um “recurso escasso” no nosso país.

Dados do Eurostat afirmam que depois da Polónia e Espanha, Portugal é o país da União Europeia que apresenta a mais alta taxa de trabalhadores contratados a prazo, isto é, 22% da população empregada. De acordo com os dados do INE, terceiro trimestre de 2010, existem no nosso país cerca de 745 mil contratados a prazo. Portugal tornou-se assim, nestes últimos anos, no país da União Europeia com a terceira maior taxa de precariedade laboral

Importa referir que cresce, significativamente, o número de trabalhadores com situações de trabalho ilegal ou não declarado e aumenta o recurso ao trabalho temporário para tarefas permanentes.

Na verdade, o trabalho temporário é uma nova praga nas relações laborais. O uso e abuso do trabalho temporário generalizou-se no nosso país. Hoje está criada a ideia que é legal a utilização de trabalho temporário para tarefas permanentes, o que é falso.

Não obstante Portugal já ser um dos países da União Europeia com maior precariedade, PS e PSD insistem que é preciso agravar este já grave cenário de precariedade laboral.

Para o PCP o caminho não é, nem pode ser este.

Os problemas da precariedade laboral, do trabalho ilegal, da violação dos direitos dos trabalhadores são indissociáveis dos baixos salários e remunerações, de reduzidos níveis de qualificação e condições de trabalho degradadas. Tais situações preocupantes atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida, a dignidade de milhões de trabalhadores e, ao mesmo tempo, afectam o desenvolvimento social e comprometem o futuro do país.

A realidade da precariedade laboral em Portugal nas suas várias expressões constitui um dos factores mais negativos no plano dos direitos, das condições de vida e do condicionamento do progresso do país.

Este grande problema da precariedade do trabalho, com nefastas consequências em todas as dimensões da vida dos trabalhadores e das suas famílias, está a assumir uma dimensão e contornos cada vez mais preocupantes.

Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

Junta-se a esta realidade o aumento do trabalho a tempo parcial que abrange, segundo dados do INE do 3.º trimestre de 2010, cerca de 558 mil trabalhadores. Hoje temos mais emprego a tempo parcial por um lado, e por outro, temos uma diminuição do trabalho a tempo inteiro.

O trabalho a tempo parcial em Portugal não é uma opção voluntária de compatibilização da vida pessoal e familiar com a vida profissional, mas uma realidade que é imposta como única alternativa de trabalho e que afectando assim o nível das remunerações, empurra quem o pratica para outros trabalhos a tempo parcial e para o trabalho não declarado como forma de obtenção dum mínimo de meios de subsistência, com consequências no plano da sobrecarga horária, da dificuldade de qualificação, da produtividade do trabalho e das condições de segurança em que realizam as actividades profissionais.

A realidade da precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal. O trabalho não declarado e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a exploração do trabalho imigrante com situações de autêntica escravatura e em geral o tráfico de mão-de-obra é uma realidade difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão, tal como a economia subterrânea, em que está inserido, e que vários estudos situam entre 20 a 25% do PIB. Trata-se de um forte incentivo à precariedade, à baixa produtividade e à falta de formação, bem como uma forma de debilitar o financiamento da Segurança Social e de limitar as receitas do Estado.

A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública, com milhares de trabalhadores a trabalhar em empresas de outsourcing, quando podiam e deviam estar a trabalhar directamente para a Administração Pública, com os falsos recibos verdes que subsistem, com o recurso a trabalho temporário, com os contratos a termo, e em muitas outras situações precárias ocupando postos de trabalho permanentes. O Governo do PS deu um péssimo exemplo ao promover a generalização da precariedade da Administração Pública através da criação da figura do contrato individual de trabalho em funções públicas, destruindo a estabilidade do vínculo público e introduzindo a possibilidade de despedimento.

O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações, sem estímulo a produtividade dos trabalhadores. O trabalho precário não atinge apenas os trabalhadores com pouca formação, afecta profundamente os licenciados e outros trabalhadores qualificados. O trabalho precário, significa a permanente alternância entre períodos de emprego e períodos de desemprego, reduz a protecção no desemprego e na doença e cria sérios prejuízos nas carreiras contributivas que vão afectar as pensões de reforma dos trabalhadores que se vêm já obrigados a trabalhar mais anos por força do aumento da idade da reforma e das reduções das pensões operadas pelo Governo do PS.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e simultaneamente um factor de comprometimento do desenvolvimento do país.

A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pela ausência de uma justiça célere, com elevadas e injustificadas custas judiciais e entraves no acesso ao apoio judiciário pela generalidade dos trabalhadores que impedem, em muitos casos, o próprio acesso à justiça e aos tribunais, em contradição com o previsto na Constituição da República Portuguesa.

A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, e de novo proporá. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe além de alterações legislativas o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como esquemas de apoio aos trabalhadores precários.
O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que, não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.

Uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e ao Trabalho Ilegal e de uma Comissão Nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP reapresenta o presente projecto de lei.

Contribuímos assim para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do país, as receitas públicas e o futuro da segurança social.

Combatemos concepções e modelos ultrapassados, de mais de um século, daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do Século XIX. Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.

Nos termos do disposto nos artigos 167º e 156º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4º, n.º 1, alínea b) e 118º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal)

1 - Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designado por Programa Nacional.

2 - O Programa Nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.

3 - O Programa Nacional tem como missões prioritárias:

a) o combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros;
b) o combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra;
c) o combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral;
d) o combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador;
e) a promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º
(Comissão Nacional)

1 - Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Programa Nacional é criada a Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão Nacional.

2 - A Comissão Nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside;
b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;
c) Dois representantes de cada confederação sindical;
d) Um representante de cada confederação patronal;
e) Três elementos designados pelos membros indicados nas alíneas precedentes.

3 – A Comissão Nacional elege o seu Presidente nos termos da alínea a) do número anterior, que, em caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 3.º
(Competências)

1 - São competências da Comissão Nacional:
a) o estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de trabalho ilegal, efectuando a sua monitorização e diagnóstico, e centralizando a respectiva informação;
b) a elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
c) a sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo a sua existência e expansão.

2 - No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode, nomeadamente:

a) promover, coordenar, dinamizar e apoiar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
b) dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, no sentido de promover acções concretas de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
c) realizar e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão, trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
d) estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, nomeadamente com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sempre que o diagnóstico das situações e as necessidades justifiquem a execução de acções conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
e) promover a articulação com entidades inspectivas das áreas governamentais do Trabalho e da Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes, para a prossecução dos seus fins;
f) criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;
g) estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em sectores ou empresas onde o risco de incidência de trabalho ilegal o justifique;
h) promover a elaboração de um sistema de informação directa sobre situações de trabalho precário e ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas;
i) promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;
j) instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou trabalho ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;
k) o acompanhamento da criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e sistematização dessa informação;
l) o acompanhamento da efectiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da promoção de emprego;
m) elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
n) apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
o) apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
p) promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
q) cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 – As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus órgãos.

4 – A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate.

Artigo 4.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º
(Dever de audição)

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o exercício em concreto das suas competências.

Artigo 6.º
(Conselho Consultivo)

1 - É criado um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar o contributo e a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins cometidos à Comissão Nacional.

2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional;
b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
c) Um representante da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
g) Um representante do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 – O Conselho Consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão Nacional, apresentando propostas relativas à efectiva concretização das missões do Programa Nacional, à melhoria do funcionamento da Comissão Nacional ou outras que entenda adequadas.

4 – O Conselho Consultivo emite Parecer, com conclusões, sobre o Relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 3º.

5 – Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido, toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.

Artigo 7.º
(Serviços de apoio)

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 25 de Março de 2011

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