Projecto de Lei N.º 555/XI-2ª

Institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde

Institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde

Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro que, institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro

Exposição de Motivos

Na política dos sucessivos governos têm prevalecido as razões economicistas e o ataque aos direitos dos trabalhadores, e consequente desvalorização das respectivas carreiras em contraposição aos interesses da população, o que também se verifica ao nível da prestação dos cuidados de saúde

Desde 2000 que o Governo não procede à abertura do concurso que permite aos vários profissionais da carreira técnica superior de saúde (TSS) a obtenção do grau de especialista, através da realização de um estágio.

Durante mais de 10 anos estes profissionais de saúde viram frustradas as suas justas expectativas, ficando impedidos de aceder à carreira.

No entanto, ao longo destes anos foram sendo contratados em regime precário, através do Artigo 18º - A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, ora como Técnicos Superiores do Regime Geral, ora como Técnicos Superiores de Saúde, do Regime Especial embora sem a realização da especialidade, para dar resposta às necessidades permanentes dos serviços, mantendo-se empenhados no exercício das suas funções e dedicados ao Serviço Nacional de Saúde, para que os utentes tivessem acesso aos melhores cuidados de saúde.

A 6 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2011, que cria um procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Podem candidatar-se ao procedimento concursal especial os técnicos superiores de saúde que detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde, de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, e que exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Os requisitos de candidatura encontram-se no artigo 2º do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro, e se em relação aos previstos nas alíneas a) e b) nada existe a assinalar, o mesmo não acontece quanto à exigência da alínea c).

A alínea C) estabelece como condição o exercício de funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, o que determina a exclusão de um vasto número de profissionais, que por diferentes motivos não cumprem tal exigência, não obstante desempenharem as suas funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, respeitando hierarquias, directivas internas e horários de trabalho dos respectivos serviços.

Nesta situação, encontram-se por exemplo os técnicos superiores de saúde que exercem a sua actividade nos Hospitais E.P.E., ou os que já exerceram funções, mas que por força das circunstâncias os seus contratos não foram renovados, embora tenham exercido funções por mais de três anos, ou ainda os casos de aquisição de serviços em situação de outsourcing, como é o exemplo de vários Psicólogos do Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT), que desempenham funções há mais de cinco e dez anos, nas instalações do IDT, respeitando horários, hierarquias e as directivas internas dos serviços.

Nos termos do artigo 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro os hospitais E.P.E. regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

De acordo com o artigo 16º, nº 1 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro o estatuto do pessoal das empresas públicas é o regime do contrato individual de trabalho, e por isso diferente do regime de contrato de trabalho em funções públicas, enunciado na alínea c) do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro, que sendo cumulativo com os restantes requisitos implica de imediato a exclusão destes profissionais, retirando-lhes a possibilidade de se candidatarem ao procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

O mesmo acontece em relação aos técnicos superiores de saúde que desempenham as suas funções nos mesmos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e em outros organismos, mas no regime de prestação de serviços.

Refira-se a título meramente exemplificativo que, os técnicos superiores de saúde que iniciaram funções antes de estas unidades de saúde se transformarem em Hospitais E.P.E., conheceram uma alteração na sua relação jurídica de emprego, com a imposição do contrato individual de trabalho e consequente perda do vínculo à função pública

Consideramos que os profissionais excluídos por força do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro, apenas por estarem sujeitos a regimes diferentes do contrato de trabalho em funções públicas, só se encontram nesta situação porque o Governo não se preocupou em criar as condições indispensáveis à regularização da sua relação laboral, e como tal devem ser integrados na função pública, na carreira de técnicos superiores de saúde, no respeito pelos seus direitos.

Entendemos que o procedimento concursal especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos TSS, publicado o Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro, deve abranger todos os técnicos superiores de saúde que desempenhem ou tenham desempenhado funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde.

Entendemos ainda, que o Governo deve proceder à abertura regular de procedimentos concursais que permitam aos técnicos superiores de saúde a obtenção do grau de especialista, desde que cumpram os requisitos previstos na lei, e não tenham de esperar anos, para aceder à carreira.

Pretendemos que no futuro esta situação não volte a acontecer, e que os técnicos superiores de saúde não tenham de aguardar 10 ou mais anos para alcançarem o grau de especialista, e neste sentido propomos que o Governo proceda à abertura obrigatória deste concurso, pelo menos uma vez por ano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro

O artigo 2º do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Prazo e requisitos de candidatura

1 — Para a obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira os profissionais devem cumulativamente, satisfazer as seguintes condições:

a) (…)

b) (…)

c) Exerçam ou tenham exercido funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, independentemente da modalidade contratual a que tenham estado sujeitos ou de terem sido colocados por recurso a externalização de serviços.

2 — (…)

3 - O procedimento para a obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro efectua-se anualmente para cada um dos ramos de actividade.

Artigo 2º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, em 11 de Março de 2011

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