Projecto de Lei N.º 335/XI/1.ª

Instalação de novas freguesias

Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias

Exposição de Motivos

O Grupo Parlamentar do PCP retoma agora uma iniciativa legislativa, já assumida em Legislaturas anteriores, que visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias. Esta iniciativa apesar de nunca ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares, designadamente na IX Legislatura onde chegou a ser alvo de um Relatório da Comissão compete, tendo caducado com o termo antecipado da Legislatura.

A criação de novas freguesias possibilita a resposta a situações onde a divisão administrativa existente careça de ser alterada ou corresponda a reclamações e interesses populares ou se mostre desadequada á evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar ao alongo dos anos a criação de várias dezenas de novas freguesias, correspondendo assim ao interesse das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local.

Na realidade, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado com grandes dificuldades no período da sua instalação, quer por dificuldades financeiras, insuficientes meios ou inexistência de sede. A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações: “ Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer”.

O presente Projecto de Lei visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.

A Constituição prevê um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo taxativamente três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e as regiões administrativas. A freguesia é uma autarquia local de base com eleitos sufragados directamente, cujos órgãos têm atribuições e competências próprias, com autonomia relativamente às outras categorias de autarquias locais, com orçamento e autonomia financeira e administrativa, que devem, por tudo isso, começar por ser dignificadas desde o momento da sua criação por lei aprovada pela Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º
Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º
Apoio para a sede

1. O apoio para sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e equipamento.

2. O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício e equipamento, até ao valor máximo de € 150 000, a atribuir segundo os seguintes critérios:
a) um valor de € 75 000 para todas as freguesias até 10 000 eleitores;
b) um valor adicional de € 25 000 por cada módulo de 5 000 eleitores que exceda aquele número.

3. O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4.º
Disponibilização de meios

1. O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.

2. O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado até 20 dias após a aprovação de documentos que comprovem a realização da despesa.

Artigo 5.º
Direitos dos membros

1. Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença.

2. Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente de junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º
Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas á execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente.

Assembleia da República, em 24 de Junho de 2010

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