Pergunta ao Governo N.º 2137/XII/3.ª

Idade de acesso à pensão de reforma nas situações de exercício de atividade profissional especialmente penosa ou desgastante - esclarecimentos adicionais

Idade de acesso à pensão de reforma nas situações de exercício de atividade profissional especialmente penosa ou desgastante - esclarecimentos adicionais

O Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo, através do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social sobre a «Idade de acesso à pensão de reforma nas situações de exercício de atividade profissional especialmente penosa ou desgastante», na pergunta n.º
1739/XII/3.ª.
Tendo recebido a resposta enviada pelo Sr. Ministro, no ofício n.º 02074, que se anexa, surgiu a necessidade requerer esclarecimentos adicionais, sobre esta matéria.
A resposta dada pelo Governo ao problema colocado reitera a interpretação dada pelo CNP ao dispositivo legal, afirmando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, o art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (que estabelecia a idade de acesso normal à pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social) é revogado, passando dos anteriores 65 anos para os 66 anos de idade, sem exceção dos regimes de antecipação de idade de acesso à pensão de velhice.
Desta forma e de acordo com o estabelecido no art.º 1.º da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro, durante os anos de 2014 e 2015, a idade de acesso à pensão de velhice fixa-se nos 66 anos.
Será portanto, em conformidade com a interpretação dada, quer pela CNP e pelo Governo, este o limite legal aplicável aos trabalhadores cuja atividade profissional foi exercida no interior das minas ou da lavra subterrânea das minas, pelo que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice poderá fazer-se aos 51 anos.
No entanto, a lei dispõe claramente em sentido contrário.
Em primeiro lugar, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio não foi revogado pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, como o Governo afirma.
O art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, procede a alterações ao referido art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio Os artigos 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pelo Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; - Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo].
2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%.
3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula:
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014; «n» o ano de início da pensão; «EMV» a esperança média de vida aos 65 anos.
5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima.
6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.
8 - Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.
9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.
[…]
Artigo 22.º
[…]
A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente, a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo
beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
[…]
Torna-se claro que o art.º 20.º não foi revogado mas sim alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro. É ainda inequívoco que foram ressalvados os regimes especiais de antecipação, constantes das alíneas a) a d), porquanto que a expressão “sem prejuízo”,
ressalva a sua aplicação. Recorda-se que “sem prejuízo” e “sem exceção”, são expressões antónimas.
Por sua vez, o artigo 22.º remete para a definição legal das respetivas condições de antecipação e assim ditando a aplicação do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho e da reduçãoem um ano por cada dois anos de serviço efetivo, tendo como limite os 50 anos “idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice”, podendo inclusive o limite de idade ser reduzido em 5 anos (45 anos) por razões de conjuntura:
Artigo 4.°
Idade limite
1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O disposto no número anterior tem como limite os 50 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O limite de idade fixado no número anterior pode ser reduzido até cinco anos, verificando-se situações excepcionais de conjuntura.
4 - O disposto no número anterior fica dependente da celebração de protocolo entre a entidade patronal dos respectivos trabalhadores e a segurança social, a homologar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em que se estabeleça que todos os encargos decorrentes da
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice serão assumidos pela empresa.
Este Decreto-Lei não foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro pelo que, ainda que se entendesse que este regime não estava excluído da aplicação do aumento da idade da reforma, o limite dos 50 anos seria sempre aplicável.
O próprio sítio da Segurança Social na internet corrobora do limite dos 50 anos.http://www4.segsocial.pt/pensao-de-velhice
Mas mais, a Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro, que alterou a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e 2015, no seu art.º 1, referese expressamente ao art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, depondo também no sentido desta norma
não ter sido revogada, como afirma o Governo.
Desta forma, os deputados do PCP solicitam ao Governo que, através do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e ao abrigo da alínea d) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e efeitos do art.º 229.º do Regimento da
Assembleia da República, preste os seguintes esclarecimentos:
1. Que interpretação dá o Governo ao dispositivo legal vigente?
2. Que justificação oferece o Governo para este tipo de ocorrências?
3. O que pretende o Governo fazer para garantir o cumprimento do dispositivo legal por parte do Centro Nacional de Pensões e, assim, garantir que todos os trabalhadores que se enquadrem neste tipo de situação possam aceder à pensão de reforma por velhice, quando se encontrem reunidos os requisitos legais de que depende a sua atribuição?

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