Pergunta ao Governo N.º 1912/XV/1

Grau de incapacidade fiscalmente relevante considerado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de IRS. Incumprimento da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro

O Grupo Parlamentar do PCP tem conhecimento de situações de cidadãos que recebem notificações da Autoridade Tributária a dar conhecimento do despacho que ordena a remoção o grau de incapacidade fiscalmente relevante averbado no serviço de finanças respetivo.

Esta é uma situação que se prende com a aplicação do Ofício Circulado nº 20244 de 9 de agosto de 2022, que tal como já por diversas ocasiões foi colocado pelo Grupo Parlamentar do PCP, incumpre o previsto na Lei n.º 80/2021 de 29 de novembro.

A norma interpretativa constante da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro é muito clara: “(…) 2 — Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém -se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.” Sublinhado nosso.

Que isto significar que se se mantém em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável, então é essa a situação pessoal do sujeito passivo no ano tributário em questão, mesmo para efeitos de IRS. O facto tributário que é avaliado em 31 de dezembro é feito de acordo com o resultado da avaliação em vigor, que segundo a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, é a mais favorável ao avaliado.

A Autoridade Tributária está a fazer com que o ofício circulado se substitua à aplicação da lei e essa é uma atuação inaceitável, fazendo tábua rasa de uma lei da Assembleia da República, rompendo com a interpretação que o legislador lhe quer dar.

Para o Grupo Parlamentar do PCP, o que está na lei é para ser cumprido e a Autoridade Tributária tem necessariamente de cumpri a lei, aliás como todas as entidades públicas o têm feito, ou seja, interpretar corretamente a lei e aplicá-la.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicitamos ao Ministério das Finanças, os seguintes esclarecimentos:

1. Considerando que a situação descrita não é caso único, o Governo já emitiu alguma orientação à Autoridade Tributária para que cumprisse cabalmente a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro?

2. Que medidas vai o Governo tomar para resolver com a maior rapidez e diligência as situações, em que a Autoridade Tributária está a ordenar a remoção do grau de incapacidade fiscalmente relevante, para que em cumprimento da Lei se proceda à manutenção de todos os direitos e benefícios dos cidadãos visados, sem qualquer perda ou prejuízo?