Projecto de Lei N.º 154/XV/1.ª

Gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro

(3.ª alteração ao Decreto-Lei n. º165/2006, de 11 de agosto)

Exposição de motivos

Apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção estratégica, devendo ser encarada como um investimento necessário, tão mais relevante quanto o conhecido nível de emigração.

Investimento que deve assegurar o ensino do português para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes residentes no estrangeiro.

Uma das formas de afirmação de Portugal no Mundo é feita através da expansão da Língua e da Cultura Portuguesas. Mas para que essa afirmação se concretize não basta simplesmente dizê-lo. É necessário que seja definida uma política de defesa da Língua e Cultura Portuguesas, assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição clara dos objetivos que a norteiam.

As sucessivas medidas tomadas pelo Governo PSD/CDS-PP e mantidas pelo Governo PS, traduziram-se numa tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas, criando obstáculos que dificultaram a sua aprendizagem por parte dos alunos portugueses e dos lusodescendentes, como a criação da propina bem o demonstra.

A introdução da propina no sistema de Ensino Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do Decreto-Lei nº 165/2006 de 11 de agosto, constitui um sério entrave à frequência dos cursos do EPE.

A introdução da propina não só ignora disposições constitucionais que apontam para a gratuitidade do ensino como trata de forma discriminatória e injusta os portugueses que residem fora do país. Os alunos do EPE são os únicos portugueses que pagam propina para a frequência do ensino básico e secundário.

A introdução da propina no EPE foi e continua a ser muito contestada pelas comunidades portuguesas, pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelas comissões e associações de pais. Contestação que tem sido acompanhada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo nas últimas legislaturas apresentado iniciativas legislativas propondo a eliminação dos artigos do referido Decreto-Lei que instituíram a propina.

A Petição n.º 168/XIV/2.ª - Português para todos! Pelo direito das nossas crianças e jovens a um Ensino de Português no Estrangeiro de qualidade e gratuito, com 4524 assinaturas, defende o ensino de português no estrangeiro e alerta “que as decisões políticas que foram e estão a ser tomadas têm progressivamente levado à extinção do ensino de português como língua materna para os filhos e descendentes de emigrantes”. Refere a petição que “em 2008, havia 60.000 alunos portugueses a frequentar a Rede oficial do EPE, eram 45.000 após a introdução da propina em 2012, número que continuou a diminuir ano após ano até à data de hoje”.

Neste sentido, o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que revoga a propina aplicável no Ensino de Português no Estrangeiro e propõe a distribuição gratuita de manuais escolares no Ensino Português no Estrangeiro, uma medida de importante alcance social, que contribui para reduzir os encargos que as famílias têm com a frequência do ensino e valorizar o EPE.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a gratuitidade do ensino de português no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n. º165/2006, de 11 de agosto

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o ensino português no estrangeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. [Revogado].
  6. [Revogado].
  7. [Revogado].
  8. (…).»

Artigo 3.º

Manuais Escolares

  1. Os manuais escolares são distribuídos gratuitamente a todos os estudantes que frequentam o ensino português no estrangeiro em todos os ciclos do ensino básico.
  2. O membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita dos manuais, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Revogação

São consequentemente revogadas as Portarias n.ºs 232/2012, de 6 de agosto e 102/2013, de 11 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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