Projecto de Lei N.º 618/XI-2ª

Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu

Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu

Preâmbulo

As sucessivas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente no que diz respeito ao serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa litoral, levaram a que amplas parcelas do território e da população estejam hoje sem acesso ao comboio como meio de transporte.

Tais políticas têm conduzido a sucessivos encerramentos de linhas férreas e ramais por todo o país, com uma drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, causando sérios prejuízos à mobilidade de pessoas e bens, com evidentes consequências no desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento do território, no ambiente e na qualidade de vida das populações.

A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido sem dúvida um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional.

Esta opção, que o Governo actual se prepara para agravar com a sua opção de focalização quase exclusiva no desenvolvimento da alta velocidade, com o abandono da rede tradicional, foi responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária nacional. Onde antes havia duas ligações, através da Linha do Dão e da Linha do Vouga, não há hoje nenhuma.

À cidade de Viseu é hoje atribuído o título de maior cidade da Europa sem transporte ferroviário, prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região. É por isso justa a proposta que apresentamos de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve ser acompanhada do estudo para a reactivação da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu, propostas que merecem aliás o apoio das populações e organizações de trabalhadores, empresários e de agricultores.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu

Artigo 1º
Âmbito
A presente lei visa garantir a existência de ligação ferroviária à Cidade de Viseu, integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio de pessoas e mercadorias.

Artigo 2º
Comissão Técnica
1 – É criada no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei, uma Comissão Técnica para a ligação da Cidade de Viseu à Rede Ferroviária Nacional.

2 – A Comissão Técnica é nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações devendo incluir na sua composição:

a) representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações, da CP, da REFER e do Conselho Superior de Obras Públicas;
b) representantes das autarquias locais, organizações representativas de trabalhadores, associações empresariais industriais e comerciais, associações de agricultores e associações de utentes da Região;
c) outros elementos com perfil técnico ou intervenção na região considerados relevantes;

Artigo 3º
Ligação à Linha da Beira Alta
1 – A Comissão Técnica apresentará no prazo de 180 dias a partir da sua nomeação uma proposta de ligação da Cidade de Viseu à Linha da Beira Alta a concretizar no prazo máximo de seis anos.

2 – A proposta da Comissão Técnica definirá o traçado, o local de ligação, o percurso, o eventual carácter do serviço de transporte ferroviário e outros aspectos técnicos.
3 – A proposta apresentada será submetida à discussão pública durante 60 dias, designadamente junto das Assembleias Municipais da Região durante os quais a Comissão Técnica deve ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 4º
Reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu
1 – Sem prejuízo da prioridade da ligação à Linha da Beira Alta, a Comissão Técnica realizará, no prazo de dois anos, um estudo técnico e de viabilidade económica para a reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu e a sua ligação à Linha do Vale do Vouga.
2 – O Estudo Técnico deve incorporar a abordagem, entre outras, das questões do transporte suburbano para Viseu e Aveiro, do escoamento da produção industrial da região e do aproveitamento turístico da infraestrutura.
3 – O Estudo Técnico será sujeito a discussão pública por 180 dias, designadamente junto das Assembleias Municipais da Região, durante os quais deve a Comissão Técnica ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 5º
Efeitos orçamentais
A presente lei produz os seus efeitos orçamentais a partir do primeiro orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, em 30 de Março de 2011
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