Projecto de Lei N.º 425/XII-2ª

Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos

Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

Exposição de Motivos

No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por ‘abono para falhas’, através do Decreto-Lei n.º4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos, embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do Ministro das Finanças.
O Decreto-Lei n.º276/98, de 11 de setembro alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve, no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.
Entretanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no nº1, do artigo 2º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis” e, o nº2 do mesmo artigo, diz ainda que “as carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a ‘abono para falhas’, são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública”.
O Ministro do Estado e das Finanças clarificou esta última alteração, através do Despacho n.º 15409/2009, afirmando que “têm direito ao suplemento designado «abono para falhas» (…), os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos”. E “o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efectua-se medicante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública”.
Assim, de acordo com o quadro legal, não há nenhum impedimento para que o abono para falhas não seja pago aos trabalhadores que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos para os assistentes técnicos, pelo que não é preciso a publicação do despacho conjunto. Mas na realidade, há muitos trabalhadores que desempenham as funções acima descritas e não lhes é atribuído o abono para falhas.
São exigidas responsabilidades aos trabalhadores, mas não são devidamente compensados pelo facto de as exercerem. É de uma grande injustiça que os trabalhadores tenham a seu cargo o manuseamento de valores e numerário, e, no caso da ocorrência de situações anómalas, lhes seja exigido que reponham os montantes em falta do seu salário. Nestes casos reconhecem as suas responsabilidades, mas quando se trata de lhes atribuir o abono para falhas, as responsabilidades que lhes foram conferidas já não são reconhecidas. Não podemos aceitar que existam dois pesos e duas medidas nesta matéria, de acordo com a conveniência.
Temos conhecimento que o quadro legal não está a ser cumprido em muitos centros de saúde e hospitais. No Norte, os trabalhadores dinamizaram um abaixo-assinado dirigido à Administração Regional de Saúde do Norte, reivindicando o pagamento do abono para falhas.
O Grupo Parlamentar do PCP já questionou o Governo sobre esta questão, através das Perguntas n.º 3701/XII/1.ª e n.º 1228/XII/2.ª às quais o Governo ainda não respondeu, o que demonstra o seu desprezo pelo problema exposto, prejudicial aos trabalhadores.
Num parecer do Hospital do Litoral Alentejano (agora Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano), datado de 2009, é justificada a não atribuição do abono para falhas, por um lado, porque “o mapa de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano na Secção de Pessoal verifica-se que do mesmo não consta a caracterização de funções por forma a saber quantos e quais os trabalhadores da carreira de assistente técnico se repostam às áreas de tesouraria ou cobrança”, e, por outro lado, os outros trabalhadores “devem esperar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Saúde”. O parecer refere ainda que “para se processar abono para falhas é necessária previsão orçamental, o que não se mostra ocorrer relativamente aos trabalhadores requerentes”.
Não aceitamos a invocação de argumentos de natureza orçamental para impedir o pagamento o abono para falhas aos trabalhadores.
O parecer confirma, na prática, a assunção pela unidade hospitalar do incumprimento da legislação em vigor, quer quanto à não caracterização das funções no âmbito do mapa de pessoal, quer na não previsão orçamental para o pagamento deste suplemento remuneratório aos trabalhadores na categoria de assistentes técnicos e que manuseiem valores ou numerários.
Não é razoável que se procure subterfúgios na legislação para não pagar o abono para falhas e para não cumprir os direitos consagrados dos trabalhadores.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que para a atribuição do abono para falhas não seja necessário a caracterização das funções de cada posto de trabalho no mapa de pessoal e que abranja todos os trabalhadores que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários, títulos ou documentos, dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei nº 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, mesmo que a caracterização de funções não conste do mapa de pessoal.
2- O previsto no número anterior aplica-se aos assistentes técnicos e aos trabalhadores integrados noutras carreiras e ou categorias, na Administração Central, Regional e Local.
3- […].»

Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.

Assembleia da República,em 12 de junho de 2013

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