Projecto de Lei N.º 498/X

Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho por si solicitadas

Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho por si solicitadas

Preâmbulo

O papel fundamental de defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. No entanto, as limitações impostas e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas solicitações não estimula nem garante o acompanhamento por parte daquelas organizações, antes as remetendo para um papel passivo de quase espectadores.

O conhecimento que as associações sindicais têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter. São, aliás, frequentes os processos que resultam na aplicação de sanções pela Autoridade para as Condições do Trabalho e que se iniciam com a solicitação de acções inspectivas por parte das organizações representativas dos trabalhadores.

Por outro lado, atentas a natureza e as funções destas associações, a sua participação no acompanhamento das acções inspectivas desenvolvidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho revela-se um direito essencial e uma condição fundamental para o sucesso da sua actuação.

Ao mesmo tempo, encontra-se já na lei alguma concretização da importância e necessidade de acompanhamento das acções inspectivas levadas a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais e da necessidade da sua articulação. Mais concretamente, dá-se ao inspector do trabalho a possibilidade de obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes de associações sindicais.

A realidade porém impõe a necessidade de promover uma alteração legislativa no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre que estas sejam por si solicitadas.

Nos termos do disposto nos artigos 167º e 156º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4º, n.º 1, alínea b) e 118º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

(...)

1 - (...)

2 - As associações sindicais têm o direito de indicar um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada pela organização ou por trabalhador por si representado.

3 - (actual n.º 2)

4 - (actual n.º 3)»

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