Intervenção de

Fixação das condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos<br />Intervenção de Jorge Machado

Sr. Presidente, Sr. as e Srs. Deputados: A proposta de lei hoje em apreciação revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos e estabele-ce novas condições para o recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogo tradicionais dos mesmos. A necessidade de alterar as condições de acesso à profissão de profissional de banca decorre do Acór-dão n.º 197/2000, de 29 de Março, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional, com força obri-gatória geral, várias normas do acima referido Regulamento. A presente proposta de lei, além de estabelecer novas regras para o acesso à profissão, corrigindo assim as inconstitucionalidades, dá particular destaque à questão da formação dos profissionais de banca nos casinos. Na verdade, a formação profissional destes profissionais estava bloqueada, havendo por isso necessidade de melhorá-la. A formação destes profissionais passa assim a estar centrada no Instituto de Formação Turística. Este Instituto é a entidade certificadora, a quem compete emitir certificados profissionais, homologar os respecti-vos cursos de formação profissional e, por fim, elaborar e divulgar um manual de certificação dos cursos de formação. Contudo, o presente diploma não atribui ao Instituto de Formação Turística a responsabilidade de minis-trar a formação. Na verdade, a presente proposta de lei não esclarece a quem cabe a responsabilidade de formar os futuros profissionais de banca dos casinos. Na nossa opinião, esta formação deve ser assegurada pelo Instituto de Formação Turística, em condi-ções de igualdade para os diferentes candidatos, e de modo a que a mesma não seja comprometida em função das condições socioeconómicas dos candidatos e dos profissionais de banca dos casinos. Por fim, não podemos deixar de referir também os seguintes aspectos: o júri de avaliação, previsto no artigo 12.º, deveria, a nosso ver, incluir na sua composição os parceiros sociais; Entendemos que deve ser objecto de maior atenção o regime previsto para a validade e renovação do certificado profissional; Apesar de concordarmos com a necessidade de se verificarem as condições de idoneidade previstas para o exercício da profissão, este regime não pode servir como instrumento de caducidade dos contratos de trabalho; E, no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, é preciso fazer alguns ajustamentos para que, por um lado, não seja violado o princípio constitucional da liberdade de escolha da profissão e, por outro, se clarifique a exi-gência de que o candidato tenha sido efectivamente condenado numa pena de prisão de 5 anos para não poder ser profissional de banca dos casinos, uma vez que a actual redacção parece remeter para a moldu-ra penal do crime e não para a pena concretamente aplicada. Por fim, gostaria de referir que o acesso às categorias de Chefe de partida e de Fiscal-chefe não deve ser feito através do recrutamento entre os profissionais em regime de comissão de serviço, uma vez que este regime é aplicável aos titulares de cargos que implicam uma especial relação de confiança, o que manifestamente não é o caso. Contudo, estas considerações devem ficar para uma futura apreciação em sede de discussão na espe-cialidade, uma vez que esta proposta de lei é manifestamente oportuna. Daí a nossa concordância com esta proposta de lei.

  • Trabalhadores
  • Assembleia da República
  • Intervenções