Pergunta ao Governo N.º 1924/XV/1

Falta de resposta aos pedidos efetuados pelos enfermeiros opositores a concurso por parte do Conselho de Administração do CHUA, E.P.E.

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP, através de comunicação por parte de um grupo de enfermeiros do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E. (CHUA) opositores ao procedimento concursal para 15 vagas na categoria de “enfermeiro gestor”, através do Aviso nº 17084/2022, de 1 setembro, retificado em 05.09.2022, da alegada falta de cumprimento dos prazos legais para a pratica de atos e de resposta, falta que não pode acontecer sob pena de violação dos preceitos legais aplicáveis.

Relataram o grupo de enfermeiros opositores o seguinte:

1. Que a 20 de março de 2023, os opositores ao concurso terão recebido a notificação do “Serviço de Capital Humano” do CHUA, enviando a lista de ordenação final, e informando do prazo de 10 dias úteis para pronúncia, cujo prazo para tal terminaria em 3 de abril de 2023.

2. Efetuadas as pronuncias por parte dos opositores a concurso, prevê o nº 2 do artigo 25º da Portaria nº 153/2020, de 23 de junho, que o júri dispõe do prazo de 10 dias úteis para apreciar as pronúncias, ou seja, teria até ao dia 18 de abril de 2023 para proceder à apreciação das pronúncias.

3. Acrescentando o nº 2 do artigo 30º da referida que, “No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação” (sublinhado nosso), quer isto dizer que a homologação da lista de ordenação final deveria ter ocorrido, segundo o relato que nos chegou, em 26 de abril de 2023, sendo que, caso o júri não tenha deliberado após o término do prazo atribuído para audiência prévia, a lista final “tem -se por definitivamente adotado o projeto de deliberação”, como determina o nº 4 do artigo 25º, por remissão do nº do artigo 30º da Portaria nº 153/2020, de 23 de junho.

4. Sendo do entendimento destes enfermeiros que o CHUA deveria ter homologada a lista final nesta data.

5. Entretanto, a 22 de maio de 2023, os enfermeiros opositores ao concurso, terão recebido um e-mail do “Serviço de Capital Humano” do CHUA, informando de que “procedimento concursal supramencionado se encontra a aguardar os esclarecimentos da Secretaria-geral do Ministério da Saúde, em consequência do recurso hierárquico interposto por um dos candidatos a este procedimento”, acrescentando que“Assim que recebermos resposta da Secretaria-geral, informá-los-emos do retomar do processo”;

6. Mais tarde, a 27 de junho de 2023, os enfermeiros opositores a concurso terão novamente recebido um e-mail do “Serviço do Capital Humano” do CHUA, dando conta de que “Considerando o teor da decisão da Secretaria-Geral (ver documento em anexo) relativamente ao recurso apresentado por um dos candidatos e a subsequente reclamação apresentada pelo CHUA, decidiu o Conselho de Administração: Não homologar a lista de classificação final apresentada pelo júri; Anular o procedimento concursal, nos termos determinados pela Secretaria-Geral; Nomear novo júri, com um Enfermeiro Diretor a presidir”.

7. Enviando em anexo um conjunto de documentos, entre os quais o Parecer da Secretaria- Geral do Ministério da Saúde, no sentido da anulação do procedimento concursal, na sequência de recurso hierárquico interposto por um candidato excluído.

8. Assim o Conselho de Administração do CHUA decidiu proceder à anulação do procedimento concursal a partir do parecer emitido e nos teros determinados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Mas a resposta aos pedidos de esclarecimento por parte dos enfermeiros opositores ao concurso efetuados em momento anterior ao referido parecer, ficaram por responder até à presente data, o que não deveria ter acontecido, uma vez que o Conselho de Administração deveria em tempo útil prestar todos os esclarecimentos solicitados.

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que por intermédio do Ministério da Saúde nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1. Tem o Governo conhecimento da falta de resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados pelos enfermeiros opositores ao concurso?

2. Se o órgão competente tem o dever de responder no prazo legalmente previsto, que medidas serão tomas para que os opositores a concurso sejam esclarecidos sobre as questões que colocaram?