Projecto de Lei N.º 156/XIV/1.ª

Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo

Exposição de motivos

O Sistema Agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam, pela sua relevância, a alteração do regime de produção com o crescimento de áreas de regadio, a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de culturas permanentes, de que são exemplo o olival, o amendoal e a vinha, e a concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.

O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobreexploração da terra, com plantações em compassos reduzidos, traduzindo-se numa elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de água superiores aos tradicionais e a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas - e com uma durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.

Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular destaque para a região do Alentejo onde se concentram 187 075 hectares de olival, muitos em regime superintensivo, dos 358 886 hectares registados para o território nacional.

Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal, contando-se em 2018 com 52 327 hectares de olival, 6 994 hectares de amendoal e 4 461 hectares de vinha dos 120 000 hectares de regadio concluídos desde 2016. Esta realidade revela que cerca de 53 % da área de regadio disponível se encontra ocupada por estas culturas permanentes, quase duplicando a sua importância no cenário ocupacional cultural considerado na avaliação de impactes dos Projetos associados ao EMFA, que previa que apenas 30 % do território infraestruturado fosse ocupado por culturas permanentes e em que o regime de exploração se intensifica.

A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui por si só um risco elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada a que se associa como prática comum a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, em muitos casos aplicados com recurso a pulverização aérea e pulverização a alta pressão.

O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo áreas sensíveis quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto ecológico de proteção levanta preocupações que deverão ser tidas em conta visando acautelar efeitos nocivos quer do ponto de vista da qualidade de vida e da saúde pública das populações, quer da salvaguarda dos valores naturais, induzindo a contaminação de zonas habitadas, do solo e dos recursos hídricos em presença, impactes que não têm vindo a ser avaliados de forma sistemática.

A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista. Uma análise, ainda que ligeira, dos diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo produzidos no país para projetos agrícolas é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo correspondem do ponto de vista estrutural a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies faunísticas.

E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo, apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista.

A prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais de projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares, dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar.

Contudo, se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua avaliação como elemento de licenciamento uma vez que, por exemplo no Alentejo, a área média das explorações se cifra atualmente em 67 hectares (tendo por base os dados estatísticos para 2017 publicados pelo INE), a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes seja de facto exigida.

Esta situação justifica a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio que a consideração de cada projeto em separado permite.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do país, têm promovido o aumento da produção de bens e de riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, favoreceram a proliferação da precariedade e dos baixos salários; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

A multiplicidade de notícias que têm vindo a ser emitidas sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto e avaliar qual a dimensão concreta deste problema encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente os que verificam o estatuto da Agricultura Familiar.

Assim, considerando que a prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo é necessário implementar um processo que regulamente a instalação de projetos desta natureza, promova a avaliação de impactes dos mesmos, que proteja o ambiente e as populações.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece as faixas de salvaguarda e o regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) a que devem obedecer as explorações e projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  1. Exploração agrícola em regime tradicional aquela em que são utilizados compassos entre exemplares que assegurem uma densidade média de ocupação cultural até um máximo de 300 árvores/hectare;
  2. Exploração agrícola em regime intensivo aquela em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural entre 300 árvores/hectare e 600 árvores/hectare;
  3. Exploração agrícola em regime superintensivo aquela em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural entre superior a 600 árvores/hectare;
  4. Faixa de salvaguarda corresponde a uma faixa de terreno com largura definida na qual se encontra condicionado o exercício de atividades agrícolas em regime intensivo e superintensivo.
  5. Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento análogo ao de Avaliação de Impactes Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

  1. Estão sujeitas à verificação das faixas de salvaguarda definidas na presente Lei todas as explorações agrícolas destinadas à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.
  2. Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente Lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que não estando sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental detenham área igual ou superior 50 hectares ou que, tendo área inferior, se localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintensivas detendo no seu conjunto área superior a 175 hectares.
    1. Estão ainda sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente Lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram com áreas onde esteja registado património histórico.
    2. Estão também sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente Lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se insiram em zona de montado.

Artigo 4º

Faixas mínimas de salvaguarda

  1. São estabelecidas como faixas de salvaguarda a respeitar no âmbito do exercício de atividades agrícolas intensivas e superintensivas aquelas que resultam da aplicação dos seguintes critérios:
    1. Numa faixa com largura de 500 m medida na horizontal, entre a extrema dos terrenos destinados à atividade agrícola e o limite exterior dos perímetros urbanos, ou de conjuntos edificados de cariz não agrícola não é autorizada a presença de ocupação agrícola em regime intensivo ou superintensivo.
    2. Numa faixa com largura de 500 m medida na horizontal, entre a extrema dos terrenos destinados à atividade agrícola e o limite das massas de água superficiais, não é autorizada a presença de explorações de cariz intensivo ou superintensivo.
    3. Numa faixa com largura de 1 000 m medida na horizontal, entre a extrema dos terrenos destinados à atividade agrícola e o limite exterior dos perímetros urbanos, conjuntos edificados de cariz não agrícola e das massas de água superficiais, não é autorizada a realização de pulverização aérea pressurizada como meio de tratamento fitossanitário das culturas.
  2. As regras estabelecidas no número anterior aplicam-se quer às culturas agrícolas a instalar, como às já instaladas.
  3. A fiscalização do cumprimento das faixas de salvaguarda definidas no ponto 1 do artigo 4.º da presente Lei é da responsabilidade dos serviços da Direção Regional da Agricultura e Pescas da área em que as explorações agrícolas se inserem, sendo comunicado à CCDR da área competente os casos de incumprimento.

Artigo 5.º

Avaliação de incidências ambientais

  1. A autorização de instalação de explorações agrícolas em regime intensivo ou superintensivo não sujeitas ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental mas que se enquadrem nos limiares referidos no n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado.
  2. O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação aplicáveis.
  3. O conteúdo mínimo que o Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior deverá conter, inclui a análise dos seguintes elementos:
    1. Efeitos sobre o recurso solo - degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.
    2. Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.
    3. Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.
    4. Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios e condicionamento às atividades socioculturais.
  4. A autorização para instalação das explorações agrícolas mencionadas no n.º1 do presente artigo fica dependente da emissão de uma Declaração de Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada.

Artigo 6.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

  1. A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para explorações agrícolas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei e respetivas taxas serão fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura e desenvolvimento rural.
  2. Até que seja emitida a Portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de projetos agrícolas abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei.

Artigo 7.º

Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais

  1. Os projetos agrícolas sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de Incidências Ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.
  2. Os projetos agrícolas sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de Incidências Ambientais favorável condicionada ficam inibidos de atribuição de apoios no âmbito do PDR2020 ou seu sucessor.

Artigo 8.º

Contraordenações

  1. O incumprimento do disposto no nº 1 do artigo 4º da presente Lei constitui contraordenação punível com coima.
  2. O incumprimento do disposto no artigo 5º da presente Lei constitui contraordenação punível com coima.
  3. O regime de contraordenações e coimas referidas nos pontos 1 e 2 do artigo 8.º será objeto de regulamentação pelo Governo.

Artigo 9.º

Prazos

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 10.º

Regime transitório

As explorações agrícolas em regime intensivo ou superintensivo existentes à data de entrada em vigor da presente Lei têm 1 ano para dar cumprimento à verificação das faixas mínimas de salvaguarda referidas no artigo 4.º da presente Lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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