… procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro
Exposição de motivos
A Investigação e Desenvolvimento (I&D) é fundamental para o robustecimento do aparelho produtivo, para o incremento da incorporação tecnológica e da inovação na economia nacional.
Uma política que aposte na soberania e no desenvolvimento económico do país exige um forte investimento nesta área. O Estado tem um papel fundamental na definição de prioridades, de sectores estratégicos e a desenvolver, para uma verdadeira política industrial que permita uma maior criação de valor, com maior incorporação tecnológica, e com a respetiva valorização de salários e direitos dos trabalhadores.
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) foi criado em 1997 com o objetivo alegado de contribuir para o aumento da I&D, tendo sido revisto por diversas vezes, a última das quais no Orçamento do Estado para 2020, onde foi prolongado até 2025 (com o voto contra do PCP).
Embora o objetivo de aumentar a despesa com I&D fosse à partida correto, a sua aplicação tem-se revelado incapaz de contribuir significativamente para um verdadeiro investimento nesta área. Ao longo dos últimos anos, a forma como o SIFIDE foi aplicado tornou evidente que a definição das prioridades do país na política de I&D não deve ser deixada aos critérios do capital privado sobretudo quando o domínio dos fundos de investimento financeiros afunila as estratégias empresarias em lógicas de lucro rápido, distribuição de dividendos, e não em lógicas de médio-longo prazo. Pelo contrário, o Estado deve assumir um papel preponderante, em articulação com o SCTN e o tecido empresarial, privilegiando os sectores produtivos e as MPME.
Acresce ainda que, conforme é público, este sistema tem servido, não tanto para incrementar verdadeira despesa com I&D, mas sim para, acima de tudo, isentar do pagamento de impostos os fundos de capital de risco, que o utilizam de forma a duplicar as borlas fiscais associadas a este incentivo.
Segundo o relatório “Despesa Fiscal 2021”, publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em julho de 2022, este regime permite que os que dele beneficiam deixem de pagar 382,2 milhões de euros por ano em IRC (estimativa para 2021). Entre 2006 e 2019, a despesa fiscal associada a este sistema de incentivos foi superior a 3.100 milhões de euros. As suspeitas de fraude generalizada, identificadas pela AT, revelam que este montante estaria muito mais bem aplicado em verdadeiros projetos de I&D, cuja definição deve partir dos instrumentos de planeamento económico do Estado e da sua articulação com o SCTN e com as empresas.
Tendo em conta esta experiência que revelou a ineficácia dos incentivos fiscais para os objetivos proclamados, e com o objetivo de promover uma maior justiça fiscal, a presente iniciativa propõe-se a revogar o SIFIDE, canalizando a despesa fiscal que lhe estava associada à Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P, com o objetivo de financiar projetos de I&D que correspondam a uma verdadeira aposta nesta área.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à revogação do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II) e destina a respetiva despesa fiscal a políticas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
São revogados os artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro e alterado pelas Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 114/2017, de 29 de dezembro, n.º 71/2018, de 31 de dezembro, n.º 2/2020, de 31 de março e n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Atribuição de verbas à investigação e desenvolvimento
- As verbas correspondentes à despesa fiscal associada ao SIFIDE II são destinadas à Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., para financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) destinados ao aparelho produtivo nacional.
- Enquadram-se nos projetos referidos no número anterior aqueles que digam respeito:
- à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- à exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
- Os critérios de atribuição e acompanhamento dos projetos financiados no âmbito do presente artigo são determinados por uma estrutura de missão, composta por representantes da FCT, I.P., de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente universidades, institutos politécnicos, institutos e centros de investigação, laboratórios do Estado, pelo Ministério da Economia, assim como por entidades representativas dos diferentes sectores económicos.
- São privilegiados projetos destinados a micro, pequenas e médias empresas.
- Para efeitos do cálculo das verbas destinadas aos projetos financiados no âmbito do presente artigo, consideram-se anualmente as verbas correspondentes à despesa fiscal média anual, durante o período de aplicação do SIFIDE II.
- O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.