Projecto de Lei N.º 376/XI/ 1ª

Extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil

(1.ª alteração à Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil e à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal)

Preâmbulo

A Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho), estabeleceu a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil. Nesse sentido, determinou as competências da Assembleia da República e do Governo no plano nacional, dos governadores-civis no plano distrital e determinou que, no plano municipal, compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Para esse efeito, o presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

A Lei de Bases da Protecção Civil estabelece de igual modo uma cadeia de comando em caso de emergência. A nível nacional, sob responsabilidade directa do Governo, existe uma Comissão Nacional de Protecção Civil presidida pelo Ministro da Administração Interna e que integra o Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil. A nível distrital, o governador civil preside a uma Comissão Distrital de Protecção Civil que integra o comandante operacional distrital. Finalmente, a nível municipal, a lei prevê a existência de uma Comissão Municipal de Protecção Civil presidida pelo presidente da câmara e que integra um comandante operacional municipal por ele nomeado.

Por seu turno, a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara municipal como responsável máximo da protecção civil ao nível do município, mas estabelece em sobreposição as competências do comandante operacional municipal. Ou seja: as competências da câmara municipal e do seu presidente em matéria de protecção civil são obrigatoriamente exercidas através do comandante operacional municipal. Este cargo público municipal é nomeado pelo presidente da câmara, de quem depende hierárquica e funcionalmente, sendo que, havendo corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelo município, o respectivo comandante é, por inerência, o comandante operacional municipal.

Esta imposição é uma intromissão indesejável na esfera de autonomia própria do poder local democrático. Sendo o presidente da câmara municipal a autoridade máxima ao nível do município em matéria de protecção civil e dispondo de serviços municipais de protecção civil sob a sua tutela, não faz qualquer sentido que a lei imponha a existência de uma cargo autónomo que acaba por ter como competências, precisamente, as que pertencem por direito próprio, ao presidente da câmara, que podem ser delegadas no vereador responsável pela protecção civil e que dispõem de serviços próprios sob a sua tutela.

Porém, o mais grave é que a existência obrigatória de um comandante operacional municipal pressupõe a existência de uma hierarquia de comando implícita entre os vários níveis de intervenção. Ou seja: perante uma situação de emergência em que intervenha o comandante operacional distrital, este arroga-se o direito de coordenar acções de âmbito supra municipal em relação directa com os comandantes operacionais municipais, preterindo os presidentes de câmara e os vereadores.
No fundo, o que a Lei de Bases da Protecção Civil visa consagrar, com a criação da figura do comandante operacional municipal é uma centralização das operações de emergência sob a tutela governamental, com total desrespeito pelas competências próprias do poder local e dos seus titulares legítimos.

Assim, em vez de constituir um factor de coordenação e de eficácia ao nível da protecção civil, a criação do comandante operacional municipal é um factor de confusão, de sobreposição, de potencial geração de conflitos de competências e, o que não é despiciendo nos tempos que correm, constitui um aumento desnecessário de gastos públicos.

Nestes termos, o PCP propõe a extinção do cargo de comandante operacional municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo seu titular originário, ou seja, pelo presidente da câmara municipal, e para esse efeito, apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal e estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil, adiante designado por (SMPC).»

Artigo 2.º
Revogações

1. É revogada a alínea b) do artigo 41.º da Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, que “aprova a Lei de Bases da Protecção Civil”.

2. São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro, que “define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal”.

Artigo 3.º
Norma Remissiva

Todas as disposições legais e regulamentares referentes ao Comandante Operacional Municipal devem considerar-se referidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Assembleia da República, em 8 de Julho de 2010

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