Projecto de Lei

Exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas

 

Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas (1.ª alteração à Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de Julho e revogação da Lei nº 19/95, de 13 de Julho)

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

Preâmbulo

A Recomendação nº 1/B/2010 do Provedor de Justiça à Assembleia da República, emitida ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, relativa ao Regime de Queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, vem sublinhar a necessidade de proceder a uma alteração legislativa sobre esta matéria, de forma a compatibilizar o exercício deste direito com o disposto na Constituição.

Nos termos do artigo 23º da Constituição e artigo 1º, nº 1 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei nº 30/96, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, o Provedor de Justiça é um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

As acções do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público (artigo 2º, nº 1 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei nº 30/96, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro).

Ou seja, a intervenção do Provedor de Justiça tem um alcance genérico, dirigida a todos os cidadãos no que se refere à defesa e promoção dos seus direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos. Particulariza-se a sua acção no âmbito dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

No entanto, o disposto no artigo 2º da Lei nº 19/95, de 13 de Julho, estabelece que, sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças de Segurança, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.

O artigo 34º da Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional vem consagrar a mesma solução, estabelecendo que os militares na efectividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria operacional ou classificada.

Relativamente a estes cidadãos, estabelece-se um requisito mais exigente quanto ao exercício do direito de queixa junto do Provedor de Justiça. Tal direito só poderá efectivar-se depois de esgotados todos os níveis hierárquicos, o que se traduz numa restrição ao exercício de um direito fundamental, retirando o seu efeito útil e o carácter célere que a queixa ao Provedor de Justiça reveste.

Pelo exposto, tal com refere a Recomendação nº 1/B/2010, o artigo 34º da Lei Orgânica nº 1 - B/2009, de 7 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa Nacional, deverá permitir o exercício do direito de queixa, livre, individual, incondicional e independente de quaisquer formalismos prévios, por parte dos militares e agentes militarizados, junto do Provedor de Justiça.

De igual modo, tal como refere a Recomendação nº 1/B/2010, a Lei nº 19/95, de 13 de Julho, que regula o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas deverá ser revogada na medida em que, no que concerne ao cidadão civil, o regime de queixa ao Provedor de Justiça já se encontra consagrado no artigo 23º da Constituição da República Portuguesa e no Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, na sua redacção actual, não havendo justificação constitucional para um regime especial limitativo atribuído ao cidadão militar.

No que respeita ao cidadão militar ou militarizado, a lei em vigor impõe limites e restrições ao exercício deste direito fundamental, enquanto direito, liberdade e garantia, na vertente de um direito especial de petição, que ultrapassam os limites imanentes e as restrições permitidas pelo teor do artigo 270º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Defesa Nacional

O artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34º

Provedor de Justiça

Os militares na efectividade de serviço podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

A alínea e) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

Outros direitos

e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça de acordo com a Lei de Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.

Assembleia da República, em 24 de Fevereiro de 2010

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei