Projecto de Lei N.º 449/XII/3ª

Estabelece um regime de benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade

Estabelece um regime de benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade

Quase dois anos após a revogação do regime de benefícios fiscais à interioridade, com o aprofundamento da crise, a falência e encerramento de milhares de micro, pequenas e médias empresas e o agravamento do desemprego, resultantes das opções da política de direita, que privilegiam o empobrecimento, o corte dos salários e pensões, a redução de direitos e o agravamento fiscal para trabalhadores e micro, pequenas e médias empresas (MPME), a realidade comprova o desprezo com que sucessivos governos têm tratado estes sectores da sociedade e da economia.

Este desprezo reveste caráter ainda mais agressivo no interior do País, onde o desinvestimento, o encerramento de serviços públicos e a consequente desertificação tem tido consequências dramáticas na estrutura das MPME locais.

O anúncio de intenções de reforma do IRC, privilegiando uma fiscalidade mais «amiga» das empresas, do investimento e da criação de empregos, reveste-se da demagogia e ratoeiras que procuram esconder a opção política de apoiar e beneficiar os monopólios e os grandes grupos económicos e financeiros, à custa das MPME.

Perante a necessidade de assegurar uma maior justiça fiscal, reduzindo a excessiva carga fiscal a que as MPME estão sujeitas, quando comparadas com as grandes empresas, cujo poder económico e financeiro lhes permite explorar «esquemas» que reduzem de forma muito significativa as taxas efetivas de impostos, tal como tem vindo a ser denunciado pelo PCP e por organizações nacionais e internacionais; o PCP considera urgente e adequado promover um conjunto de benefícios de apoio às MPME com sede no interior do País.

Simultaneamente, o PCP considera que o mesmo regime deve ser aplicado a todas as empresas desta natureza com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, num quadro de eliminação dos benefícios exclusivamente destinados a empresas – a maioria sem reflexo no emprego – com sede na Zona Franca da Madeira, proposta pelo PCP em sede do Orçamento do Estado.

Conscientes de que apenas a promoção do investimento e da produção nacional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e das populações, em geral, e da criação de emprego, permitirão inverter o progressivo empobrecimento, o desinvestimento, o desemprego galopante e as falências e encerramentos de MPME, resultantes das opções políticas de direita dos sucessivos governos, o PCP considera que as medidas agora propostas são um contributo para a manutenção e instalação de novas MPME e a criação de postos de trabalho no interior do País e nas regiões autónomas.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º
Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade ou com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade;
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC;
e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.

2 – Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos benefícios.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, nos termos previstos no n.º 1, com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, preferencialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

5 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.

6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que seja aplicável.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2014.

Assembleia da República, em 27 de setembro de 2013

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