Projecto de Lei N.º 148/XIII/1.ª

Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem

Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a educação pré-escolar visa “estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades”; já o ensino básico tem como objetivo “assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social”; no ensino secundário pretende-se “fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação”.

Tais objetivos são incompatíveis com turmas nas quais o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja na educação pré-escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.

Ao longo destes anos, têm-se generalizado situações de aumento da carga burocrática do trabalho docente e de negação de condições para um ensino individualizado, conforme consagra a LBSE, que afetam docentes dos diferentes níveis e graus de ensino e educação.

Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à Escola Pública devem corresponder os meios e as condições adequados. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o relacionamento com as famílias dos estudantes, por parte dos professores, tem uma relação direta com a dimensão das turmas que lecionam e com o número total de estudantes com que trabalham. A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da Escola coloca os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos fatores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e frequência da Escola Pública.

O anterior Governo PSD/CDS, aprovou o aumento do número de alunos por turma, não resolveu e, pelo contrário, acentuou o problema da constituição de turmas do 1.º Ciclo integrando diversos anos de escolaridade, impediu as escolas de respeitarem os limites previstos nos normativos legais para turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais, não permitiu a aprovação de qualquer limite ao número de níveis e de turmas a atribuir a cada docente e ainda dificultou a constituição de turmas nas escolas públicas, através de diferentes mecanismos, tendo favorecido a sua criação e financiamento nas escolas privadas.

Segundo o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe ao Estado efetivar “as condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais”. Contudo, este dever tem sido reiteradamente desrespeitado por sucessivos governos e de forma particularmente grave pelo anterior Governo PSD/CDS que, apostando numa política de desmantelamento da Escola Pública Democrática e do seu papel, aprofundou medidas de degradação das condições de organização pedagógica e de funcionamento, refletindo-se negativamente nas condições de aprendizagem e na própria qualidade do ensino.

O ataque do anterior Governo PSD/CDS à Escola Pública refletiu-se também numa reorganização curricular implementada não com o objetivo de melhoria da qualidade pedagógica, mas visando o despedimento de professores e a desvalorização de diversas áreas curriculares, bem como dos respetivos profissionais. Tal desvalorização curricular integrou-se numa ação de deliberada fragilização da formação e da cultura integral do indivíduo.

Em vez de trabalhar para a atenuação e eliminação das desigualdades económicas e sociais, o Governo PSD/CDS encerrou ainda mais escolas públicas e esbanjou dinheiro público com colégios privados, tal como promoveu a escola dual e desviou milhares de alunos para desvalorizadas vias ditas vocacionais, estimulando uma maior elitização do ensino.

O encerramento de escolas e a imposição de mega agrupamentos, o aumento do número de alunos por turma, entre outras medidas relacionadas com a sua constituição, e a reorganização curricular imposta resultaram no despedimento de milhares de professores e outros profissionais, ilustrando bem o projeto ideológico que o Governo PSD/CDS teve sobre o papel da Escola Pública. Segundo auditoria do Tribunal de Contas, para uma redução de cerca de 8% de alunos, ao longo da anterior Legislatura o número de professores das escolas diminuiu em cerca de 23%.

O empobrecimento financeiro e pedagógico das escolas, a precarização das relações laborais em contexto escolar, as inadequadas medidas tomadas ao nível da rede escolar, a promoção da municipalização e a eliminação da gestão democrática das escolas têm também impacto na degradação da qualidade de ensino, com particular prejuízo para as crianças e jovens mais vulneráveis ao risco de insucesso e abandono escolar.

“Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, pode ler-se no artigo 74.º da CRP. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objetivos economicistas e programáticos assentes numa estratégia de desresponsabilização do Estado, com tradução numa desfiguração do papel da Escola Pública, criando espaço fértil para a progressiva privatização e “empresarialização” deste importante pilar da democracia.

A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objetivos da inclusão, garantindo efetivamente a igualdade de oportunidades para todos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei regula a constituição de turmas nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em respeito pelas especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou agrupamentos.

Artigo 3.º
Estabelecimentos de educação pré-escolar

1 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente.
2 - Quando se trate de uma turma homogénea de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não pode ser superior a 15.
3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, deve ainda ser colocado um auxiliar por sala de educação pré-escolar.

Artigo 4.º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.
2 - As turmas de 1.º ciclo que incluam alunos de mais de 1 ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 15 alunos.
3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5 - As turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por alunos de um ano de escolaridade.
6 - Excecionalmente as turmas de 1.º ciclo do ensino básico podem ser constituídas por mais de que um ano de escolaridade, desde que sejam sequenciais e respeitem um máximo de dois anos de escolaridade por turma.
7 - Cabe aos órgãos pedagógicos do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a decisão fundamentada da criação de turmas com mais do que um ano de escolaridade.

Artigo 5.º
Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

1 - As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as ofertas de escola é de 10 alunos.
3 - As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4 - As turmas de 3.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.
6 - Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.
7 - Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma que ultrapasse o definido.
Artigo 6.º
Constituição de turmas no Ensino Secundário nos cursos científico-humanísticos
e nos cursos artísticos especializados

1 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2 - Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de especialização é de 8.
3 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número de alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.
4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
6 - No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.
7 - Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma que ultrapasse o definido.
Artigo 7.º
Cursos Profissionais do 3.º Ciclo e Ensino Secundário

1 - Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 18 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite máximo é 14 alunos por turma.
2 - As turmas de 3.º ciclo e de ensino secundário do ensino profissional que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3 - As turmas do ensino profissional da música que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 12 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 8.º
Ensino Recorrente

1 - Nos cursos científico-humanísticos é criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 9.º
Disposições comuns à constituição de turmas

1 - O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
2 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 3.º a 7.º carece de decisão deviamente fundamentada do conselho pedagógico.

Artigo 10.º
Homologação da constituição de turmas

1 - Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de acordo com o previsto na lei e sob proposta dos agrupamentos de escola e escolas não agrupadas, homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
2 - Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino.
3 - A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e divulgada nos sítios de estilo.

Artigo 11.º
Norma Transitória

1 – O previsto na presente lei é aplicado progressivamente, tendo por base, entre outros, os seguintes critérios:
a) Turmas do primeiro ano de cada ciclo de ensino, designadamente o 1.º ano, 5.º ano e 7.º ano do ensino básico e o 10.º ano do ensino secundário;
b)Turmas que sejam constituídas por alunos com NEE;
c) Turmas em que o nível de insucesso escolar, no último ano letivo, tenha sido superior à média nacional;
d) Turmas do ensino pré-escolar;
2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o disposto no número anterior.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano letivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 31 de março de 2016

  • Educação e Ciência
  • Projectos de Lei
  • número de alunos por turma