Projecto de Lei N.º 475/XIII-2ª

Estabelece condições de igualdade entre trabalhadores em matéria de progressão na carreira por opção gestionária

Estabelece condições de igualdade entre trabalhadores em matéria de progressão na carreira por opção gestionária

Exposição de Motivos

O SIADAP introduziu processos de avaliação na Administração Pública que geram problemas e discriminações. A esta situação, que radica na natureza do processo e na sua aplicação, associou-se o facto de entidades e serviços que não tinham o sistema de avaliação implementado durante anos não terem feito qualquer avaliação.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a qual foi posteriormente adaptada às Autarquias Locais, através do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, previa, por aplicação do artigo 46.º, a possibilidade de proceder à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.

Por seu turno, os artigos 47.º e 48.º da mesma Lei previam, entre os requisitos necessários à definição do universo dos trabalhadores a reposicionar, a referência às respetivas avaliações de desempenho e às menções adquiridas pelos trabalhadores.

O artigo 113.º da referida Lei, ainda em vigor, prevê no seu n.º 7 que "O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado", previsão sobre a qual, naturalmente, a generalidade dos municípios procedeu ao posicionamento remuneratório dos trabalhadores, por opção gestionária, considerando o disposto no artigo referenciado, de modo a não impor situações de desigualdade entre trabalhadores avaliados e trabalhadores não avaliados, estes últimos, por factos que não lhe eram imputados.

Apesar disso, a interpretação da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público adotada pela Direção-Geral das Autarquias Locais e homologada por Despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 15 de junho de 2010, foi no sentido de a norma contida no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não ser aplicável às situações de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária, por tal obrigar a uma efetiva avaliação, o que despoletou inspeções e auditorias com imputação de infrações financeiras por terem procedido às alterações de posicionamento remuneratório com fundamento na referida disposição.

Tal interpretação e prática não é razoável, embora tenha servido de pretexto para que alguns órgãos municipais retrocedessem nas decisões anteriores, procedendo à sua revogação.

Nesta sequência, os trabalhadores da Administração Local dessas autarquias, intentaram ações para defesa dos seus direitos e manutenção dos direitos adquiridos por força das revogadas decisões de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.

Independentemente de as instâncias judiciais serem favoráveis à pretensão dos trabalhadores, existe ainda quem procure justificações para manter as desigualdades entre trabalhadores avaliados e trabalhadores não avaliados, estes últimos por factos que não lhes são imputáveis.

Para o PCP, urge resolver esta situação pondo fim às desigualdades de tratamento dos vários trabalhadores, garantindo que aos trabalhadores visados sejam repostos os direitos adquiridos relativos ao seu posicionamento remuneratório.

Assim, ao abrigo das normas Constitucionais e Regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente Lei procede à interpretação da norma constante do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, retificada pela Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 2.º
Disposição interpretativa

1. O disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.
2. A norma do número anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Assembleia da República, 24 de março de 2017

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