Projecto de Lei

Estágios Curriculares

 

 

Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares

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Preâmbulo

Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.

Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados, o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.

No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente lectiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das Instituições de Ensino Superior.

Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes a esse.

O estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho.

Existem situações inaceitáveis, em que os próprios estudantes, por intermédio das instituições de ensino que frequentam, pagam às entidades onde estagiam.

Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante.

Perante esta situação é bastante comum verificarem-se por todo o país situações de exploração de mão-de-obra barata ou mesmo de gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as necessárias deslocações ou alojamento. No caso de estudantes estagiários que se desloquem para áreas onde não existem cantinas da acção social escolar acrescem os gastos com alimentação.

Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do Ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estudante estagiário. Importa relembrar que, em grande parte dos casos, os estágios curriculares não são remunerados, independentemente do carácter público ou privado da entidade de acolhimento.

Na verdade, apesar de existirem três diplomas essenciais onde assenta a regulamentação desta matéria, eles não correspondem às verdadeiras necessidades dos estudantes estagiários porque colocam todo e qualquer apoio no âmbito exclusivo da acção social escolar.

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) é clara ao definir que "na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e prática de uma frequência bem sucedida...". Depois, quer relativamente aos estágios profissionais (Decreto-lei n.º 107/2008, de 25 de Junho), quer relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público (Despacho n.º 4183/2007, publicado no Diário da República II série, Parte C- n.º 46, de 6 de Março) dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da acção social escolar, ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo.

Ora, a proposta do PCP é a de que qualquer apoio nos estágios curriculares e profissionais devam ser atribuídos a todos os estudantes, independentemente de qualquer outro apoio, designadamente da acção social escolar.

Por existirem diversas tipologias de estágios no Ensino Superior, o presente Projecto de Lei distingue três tipos de práticas:

- O estágio curricular propriamente dito, sendo aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de um grau académico e que, por isso mesmo, deve ser um período de forte acompanhamento por parte da Instituição de Ensino Superior e durante o qual o Estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação;

- O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o Estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da Instituição de Ensino Superior que acompanha o Estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular;

- As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da Medicina, da Enfermagem e da Medicina Dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de Ensino Superior em que o estudante é matriculado.

Assim, é possível garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios de ensino superior que se praticam no país, assumindo em primeiro lugar que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.

Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente lei tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do Ensino Superior Público.

Artigo 2.º

Definições

1- O estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico.

2- O estágio profissionalizante corresponde ao período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.

3- Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do Ensino Superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da Instituição de Ensino Superior em que o estudante se encontra matriculado.

4- Entidade de acolhimento é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas o trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º

Responsabilidade das instituições de ensino superior

1-É da responsabilidade das instituições de ensino superior:

•a)     Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes;

•b)     Efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação;

•c)      Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objectivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.

2- Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como anos lectivos efectivos.

Artigo 4.º

Âmbito dos estágios curriculares

Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objectivos e conteúdos gerais do curso superior em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.

Artigo 5.º

Apoios aos estudantes

1- O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante.

2- Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da acção social escolar.

3- O Estado garante, através das Instituições de Ensino Superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respectiva publicação.

Assembleia da República, em 20 de Janeiro de 2010

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