Projecto de Lei

Envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional

 

Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho)

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Preâmbulo

O processo de decisão previsto na Lei de Defesa Nacional quanto ao envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional configura uma governamentalização que, no entender do PCP, não é compatível com as disposições constitucionais relativas às atribuições e competências dos vários órgãos de soberania.

Na verdade, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da República e a Assembleia da República adoptem sobre tal decisão.

O mecanismo de mera informação ao Presidente da República previsto na Lei de Defesa Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, correspondem a uma subalternização desses órgãos de soberania considerando, nomeadamente, as suas competências na Declaração da Guerra e que algumas missões das Forças Armadas fora do território nacional se desenvolvem, de facto, em situações de guerra.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional, no seguinte sentido:

A proposta de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional deve ser feita pelo Governo, tendo em conta as suas competências de direcção da política externa e de comando das Forças Armadas.

Essa proposta deve ser enviada à Assembleia da República para aprovação, a qual deve assumir a forma de Resolução.

Obtida a aprovação parlamentar, deve a Resolução ser enviada para decisão final por parte do Presidente da República.

Como é evidente, tanto a Assembleia da República como o Presidente da República têm o direito de obter do Governo as informações relevantes para as decisões a tomar, competindo especialmente à Assembleia da República acompanhar a execução das missões em termos semelhantes aos que já se encontram previstos na Lei n.º 46/2009, de 22 de Agosto.

Finalmente, importa prever os casos em que missões de natureza militar fora do território nacional sejam cometidas, já não às Forças Armadas, mas a forças de segurança. O PCP considera essa opção imprópria do estatuto constitucional e legal das forças de segurança. Porém, o facto de haver precedentes recentes desse envolvimento obriga a prever o seu enquadramento legal, de forma a salvaguardar as competências da Assembleia da República. Não faz sentido nesses casos que a decisão final quanto a um eventual envolvimento caiba ao Presidente da República, na medida em que não compete a este órgão de soberania o comando das forças de segurança. Porém, só faz sentido que essa opção não seja remetida para uma decisão unilateral do Governo, mas que careça de autorização expressa da Assembleia da República.

Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A decisão de envolvimento de contingentes militares portugueses em operações militares fora do território nacional, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, compete ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Âmbito

A apresente lei abrange o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, nomeadamente:

•a)     Missões humanitárias e de evacuação;

•b)     Missões de construção e manutenção de paz;

•c)     Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;

•d)     Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.

Artigo 3.º

Processo de decisão

1 - A decisão de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional compete, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.

2 - A proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República para a aprovação do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional assume a forma de proposta de resolução e deve ser acompanhada, designadamente:

•a)     dos pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;

•b)     dos projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;

•c)     da indicação dos meios militares envolvidos ou a envolver, do tipo e grau dos riscos estimados e da previsível duração da missão;

•d)     dos elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

3 - Os elementos referidos no número anterior que, por motivos de segurança das missões a empreender, o Governo entenda que devem permanecer reservados, devem ser transmitidos à Comissão competente da Assembleia da República em condições que salvaguardem a respectiva confidencialidade.

Artigo 4.º

Relatórios de acompanhamento

1 - O Governo deve enviar semestralmente à Assembleia da República informação sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

2 - Concluída a missão, deve o Governo apresentar à Assembleia da República um relatório final no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º

Alterações à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Comandante Supremo das Forças Armadas

1 - As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes:

•a)     ...

•b)     ...

•c)     Autorizar o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, sob proposta do Governo, mediante aprovação da Assembleia da República.

2 - Eliminado.

Artigo 11.º

Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

...

q) Aprovar, sob a forma de resolução, o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, mediante proposta do Governo, e acompanhar a execução das respectivas missões.

Artigo 12.º

Governo

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:

•j)       Propor ao Presidente da República a autorização para o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, obtida a aprovação da Assembleia da República.

•l)      Propor à Assembleia da República a aprovação do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional.

Artigo 6.º

Aplicação às Forças de Segurança

As competências atribuídas pela presente lei à Assembleia da República quanto à aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, são extensivas ao envolvimento de Forças de Segurança em operações de natureza análoga.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas:

•a)     A Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto;

•b)     a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho.

Assembleia da República, em 27 de Janeiro de 2010

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