Empresa Luís Elvas e o Sector do Têxtil e Vestuário em Portugal<br />Resposta à <A href="pe-perg-20011211-1.htm" class="links">pergunta

A União apoia a actividade das empresas, nos domínios da formação, inovação e investigação, através de co-financiamento ao abrigo dos Fundos estruturais e de Coesão. A Comissão sublinha, contudo, que a escolha dos projectos é da competência dos Estados-Membros. De acordo com as informações recebidas das autoridades portuguesas, a empresa Luís Elvas, Lda., não recebeu qualquer co-financiamento ao abrigo daqueles fundos. Por outro lado, a Comissão recorda que, nas negociações de acordos com países terceiros no sector têxtil, procura alcançar um equilíbrio entre as aberturas de mercado destes países e as concessões que está disposta a encarar, para que qualquer nova abertura do mercado da União seja acompanhada de oportunidades de mercado nos países terceiros. Nas suas decisões relativas à abertura do sector têxtil e do vestuário no período 1995-2004, exigidas pelas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União procede, de resto, gradualmente a fim de facilitar a transição para um regime de importação aberto. Por conseguinte, a Comissão considera que, devido a esses acordos, não seria oportuno atribuir ajudas individuais a empresas ou sectores específicos. No entanto, as dotações comunitárias ao abrigo dos programas co-financiados pelos Fundos estruturais podem ser mobilizadas para promover a competitividade das regiões e a criação de empregos. O conjunto do território português é elegível para os Fundos estruturais no actual período de programação 2000-2006. Além disso, não está previsto a nível comunitário qualquer apoio financeiro às empresas por motivo de dívidas incobráveis de outros países da União. Em contrapartida, desde a entrada em vigor, em 1 de Março de 2002, do Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1, um mecanismo mais rápido e quase automático permite acelerar em cada Estado-Membro a cobrança de dívidas de empresas estabelecidas em outros Estados-Membros. Este regulamento simplifica as formalidades com vista a uma execução simples e rápida das decisões em matéria civil e comercial dos Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Assim, uma decisão proferida num Estado-Membro será reconhecida automaticamente, sem que seja necessário, salvo contestação, recorrer a qualquer processo. O processo destinado a tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro é consideravelmente aligeirado e, por conseguinte, tornado mais eficaz. A Comissão ultima neste momento a preparação de uma proposta de criação de um título executivo europeu para os créditos certos, que suprimirá a necessidade de uma decisão executiva entre os Estados-Membros para os créditos certos. 1 - JO L 12 de 16.1.2001.

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