Projecto de Lei N.º 1179/XIII

Efetiva o direito à progressão remuneratória dos professores do Ensino Superior Público

Exposição de motivos

Desde a primeira hora, o PCP revelou preocupações quanto ao devido cumprimento das normas orçamentais relativas ao descongelamento das progressões na carreira. A expectativa entre os trabalhadores era muito grande, em virtude da longa espera pelo integral cumprimento dos seus direitos nesta matéria.

Assim, o PCP tem acompanhado as reivindicações dos professores do Ensino Superior quanto ao respeito dos seus direitos no que concerne às progressões resultantes da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

As situações de tratamento desigual são flagrantes. Como o caso de um Professor Adjunto, no 3.º escalão, índice 210, desde 24/02/2011, com 22 anos de carreira docente na mesma instituição, avaliação de desempenho com menção de 4 excelentes consecutivos e 2 muito bons no período compreendido entre 20011 e 2017, perfazendo 16 pontos acumulados - ou seja, mais do que os 10 pontos necessários para progressão remuneratória dos docentes do Ensino Superior. Apesar de ter mais de 10 pontos acumulados, este professor não conseguiu obter progressão remuneratória. Outro caso, um Professor Adjunto no 1º escalão, índice 185, desde 1/10/2002, com 20 anos de carreira, avaliação de desempenho com 11 menções máximas consecutivas nos últimos 11 anos, 32 pontos acumulados desde 2004 - progressões remuneratórias nos últimos 16 anos: zero. Ou ainda, um professor que teve a categoria de Assistente Estagiário até Fevereiro de 1997, Assistente entre Fevereiro de 1997 e Fevereiro de 2005 e Professor Auxiliar desde Março de 2005. Desde esta última data, situa-se no escalão 1 da categoria de Professor Auxiliar, a que corresponde o índice 195. Nas avaliações relativas a 2004-2009, a instituição aplicou quotas, diminuindo a menção qualitativa de inúmeros docentes e os correspondentes pontos atribuídos à semelhança do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) e não de acordo com a legislação que se aplica aos professores universitários, enquanto categoria especial dos trabalhadores da função pública. A aplicação de quotas pela instituição no período 2007-2010 resultou, neste caso, na passagem de 3 menções qualitativas de "excelente" a "relevante" e na perda de 3 pontos. A aplicação de quotas, bem como a aplicação do critério de apenas haver progressão com 6 anos consecutivos de classificação excelente, não permitiu a esta professora qualquer progressão, embora no período 2005-2016 tenha acumulado 30 pontos.

Tendo recebido dezenas de denúncias sobre situações desta natureza, o PCP apresentou pergunta regimental ao Governo sobre este assunto em junho de 2018 e chamámos, com um requerimento potestativo, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em julho. Em Plenário e em Comissão, o PCP continuou a confrontar o Governo com este problema e voltou a submeter pergunta regimental.

A verdade é que caberia ao Governo do Partido Socialista, de acordo com as suas competências, a emissão de orientações claras para todas as instituições do ensino superior quanto à aplicação da norma respeitante às progressões remuneratórias, garantindo a necessária dotação orçamental que responda ao acréscimo de encargos naturalmente decorrente. No entanto, quando confrontado sucessivas vezes com esta questão, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior demitiu-se da tomada de iniciativa que garantisse o integral cumprimento dos direitos dos trabalhadores, em consonância com o previsto no Orçamento do Estado em relação ao descongelamento das progressões.

O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver professores prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a pretexto da autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime transitório a aplicar aos docentes que, pelo descongelamento operado por força do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos docentes do ensino superior público que por força da aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo

74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante denominado por ECDU.

2 – A presente lei aplica-se também aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do ECDU e do artigo 12.º do ECPDESP.

Artigo 3.º

Aplicação da situação jurídica mais favorável

Aos docentes abrangidos pela presente lei aplica-se o previsto no número 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, desde que a sua aplicação seja mais favorável relativamente à aplicação do previsto nos artigos 35.º-C do ECPDESP e 74.º-C do ECDU.

Artigo 3.º

Garantia das transferências das verbas

O Governo transfere para as instituições de ensino superior público as verbas necessárias para o cumprimento do previsto da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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