Projecto de Lei

Educação Especial

 

Regime Jurídico da Educação Especial

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A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de Abril.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) não só consagra um ensino básico com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: "É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares" (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que "a educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais" (artigo 17.º,n.º1) e "organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados." (artigo 18.º, n.º 1).

Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, "assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência."

No plano internacional, há referências fundamentais, que não podem deixar de ser tidas em consideração.

Em 1993, as Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, determinando que esta educação deve ser realizada em estruturas educativas especiais e em escolas do sistema regular de ensino.

Por sua vez, a "Declaração de Salamanca" (1994), que o Estado Português subscreveu, viria afirmar que "as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras."

Mais recentemente (2006), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência viria reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas com deficiência, numa base de igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo, de qualidade e gratuito e ao ensino secundário.

Em Portugal, o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução democrática do 25 de Abril de 1974, propiciou o acesso à escola de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.

Diversos foram os modelos organizativos da escola, as medidas educativas e os apoios especializados preconizados na legislação, a enquadrar a evolução do sistema educativo, entre 1974 e 2008. Desde a acção das Divisões do Ensino Especial das ex - Direcções Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário que, através de professores destacados em equipas locais, a quem facultaram formação, apoiaram a integração de alunos deficientes nas escolas regulares, até aos núcleos de apoio à deficiência auditiva e visual, às Equipas de Educação Especial, ao Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que tornou obrigatória a frequência do ensino básico também para os alunos com "necessidades educativas específicas" (explicitando que estes não poderiam ser isentos da sua frequência, como, até aí, vinha acontecendo), às medidas previstas no Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, aos Apoios Educativos previstos no Despacho Conjunto 105/97, às medidas de apoio às diversas instituições de educação especial.

Pelo caminho ficou a Lei nº 66/79, de 4 de Outubro, infelizmente, nunca regulamentada, que teve o enorme mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto de Educação Especial com o objectivo de "contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes e promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades do País." Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério da Educação a dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia por vários Ministérios.

Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) "Educação para Todos em 2000", o Decreto-Lei nº 319/91 veio assumir uma ruptura de paradigma com as experiências de integração anteriores, ao preconizar:

- "A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do foro médico, pelo conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos;"

- "A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência, ou com dificuldades de aprendizagem;"

- "A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de "escola para todos;"

- "Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;"

- O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se deve processar no meio o menos restritivo possível.

Os princípios vertidos na Lei de Bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde cedo, objecto de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de diversos governos, sempre apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades educativas especiais, num quadro mais vasto de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com "necessidades educativas especiais de carácter permanente". Aberto o "alçapão", por ele passaram, no plano prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades educativas especiais.

Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da Educação Especial, conseguiu o actual Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos nacional e internacional:

- Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médico-psicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS);

- Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência;

- A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria;

- E, mesmo assim, quando essa sub-escolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

De acordo com números do Ministério da Educação[1], só do ano lectivo 2007/08 para o 2008/09, 15.986 alunos foram afastados nas escolas públicas da Educação Especial.

De acordo com os dados revelados em 7 de Junho de 2008, pelo então director da DGIDC/ME (Direcção Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial, o número de alunos de escolas públicas apoiados pela Educação Especial, em 2007/08, era de 49.877.

No ano seguinte, de acordo com o balanço inscrito no documento "Educação Inclusiva - da retórica à prática", divulgado pela mesma DGIDC/ME, o número de alunos de escolas públicas apoiados pela Educação Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891, o que permite concluir que existem menos 21.000 alunos abrangidos.

Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei nº 46/2006 (Lei Anti-Discriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.

A Educação Inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de oportunidades.

O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com uma rede de ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma radical da escola em termos de currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos, turmas reduzidas, formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, acção social escolar orientada para uma efectiva igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.

E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira educação fora da comunidade de afectos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na educação dos ses filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus irmãos, numa relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um maior crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.

Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas da paz e cooperação, entre-ajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.

O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efectivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo flexível, turmas mais pequenas (para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades educativas especiais), instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial, contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.

Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. Cumpre ao Estado criar as condições para que a escola pública possa acolher, progressivamente, todas as crianças e jovens.

Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva, organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino especial existentes. Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e detecção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.

2 - As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, incluindo as escolas profissionais, instituições de educação especial e instituições do ensino superior público.

3 - A educação especial inclusiva tem por objectivos a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada formação profissional e integração na vida sócio-profissional das crianças e dos jovens com NEE.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio: uma diversidade de recursos adequados ao acto de aprender, nomeadamente materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem.

b) Necessidades educativas especiais: necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

ba) a necessidade de adoptar meios específicos de acesso ao currículo;

bb) a necessidade de adoptar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;

bc) a necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) Paradigma educativo: a adopção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios determinantes na definição do acto educativo.

d) Currículo inclusivo: um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de cada um dos alunos.

e) Escola inclusiva: organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade, capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses, capacidades e necessidades.

CAPÍTULO II

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 3.º

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 - O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.

2 - As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;

b) Equipamentos especiais de compensação;

c) A organização de tutorias sócio-pedagógicas;

d) Adequações curriculares;

e) Condições especiais de matrícula;

f) Condições especiais de frequência;

g) Condições especiais de avaliação;

h) Adequação na organização de classes ou turmas;

i) Aprendizagem em contexto extra-escolar;

j) Ensino colaborativo;

l) Ensino individualizado;

m) Celebração de parcerias.

Artigo 4.º

Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos aquelas que se traduzam na adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitectónicas;

b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa;

c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais;

d) Adaptação do mobiliário;

e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º

Equipamentos especiais de compensação

1 - Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial assim designado, quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

2 - Consideram-se materiais didácticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital;

b) Material audiovisual;

c) Material em relevo.

3 - Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados;

b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala;

c) Máquinas de escrever Braille;

d) Cadeiras de rodas;

e) Outros equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos.

4 - Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais de compensação necessários à inclusão.

Artigo 6.º

Organização de tutorias sócio-pedagógicas

1 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deverá ter, sempre que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade, cooperação e entreajuda.

2 - Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos com NEE, existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do acto pedagógico.

Artigo 7.º

Adequações curriculares

1 - Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo;

b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades manifestadas;

c) Selecção de actividades, objectivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;

d) Substituição de actividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos objectivos;

e) Adaptações de materiais e equipamentos;

f) Frequência do ano por disciplinas;

2 - As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo Conselho de Turma ou Conselho de Docentes sob coordenação do Director de Turma ou Professor Titular de Turma.

3 - Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 8.º

Condições especiais de matrícula

1 - Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efectuarem essa matrícula no estabelecimento de ensino que considerem mais adequado, independentemente da residência do aluno;

b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;

c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;

d) A possibilidade da matrícula por disciplina;

e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadas pelo Ministério da Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 9.º

Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 11.º

Adequação na organização de classes ou turmas

1 - O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico;

b) 15 alunos, nos 2º e 3º CEB e Ensino Secundário.

2 - As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com NEE, podendo, em casos devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos.

Artigo 12.º

Aprendizagem em contexto extra-escolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as actividades lectivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou reabilitação.

Artigo 13.º

Ensino Colaborativo

1 - As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa, devendo proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.

2 - As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspectiva o trabalho individual, com grupos de alunos ou com toda a turma.

3 - Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a participação nestas equipas educativas, inclusive na actividade dentro da sala de aula, de técnicos da Equipa Multidisciplinar e de docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica com formação especializada na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.

4 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas disporão de assistentes e auxiliares da acção educativa em número adequado, por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida, podendo mesmo ser chamados a colaborar nas actividades dentro da sala de aula.

Artigo 14.º

Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não lectivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

Artigo 15.º

Celebração de parcerias

1 - Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.

2 - As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objecto o desenvolvimento de projectos conjuntos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial ou interesses económicos locais tendo em vista assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão sócio-profissional.

CAPÍTULO III

Estruturas

Artigo 16.º

Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 - É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI).

2 - O INEI é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - O INEI tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com NEE.

4 - O INEI articula a sua acção, a nível regional, com as Direcções Regionais de Educação e, a nível local, com os agrupamentos e escolas não agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 17.º

Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspectiva da construção de um modelo de escola inclusiva;

b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das instituições de educação especial;

c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da e educação inclusiva;

d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou inter-concelhia, e apoiar Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições do ensino superior público;

e) Promover acções de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de professores ou afectos a instituições de ensino superior;

f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições de ensino superior público para os docentes de educação especial;

g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada e promover a publicação de estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva;

h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação, experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação;

i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE;

j) Colaborar com as Direcções Regionais da Educação e as instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial ou inclusiva;

l) Dar apoio aos Conselhos de Gestão na planificação e realização de acções de formação e sensibilização de educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de acção educativa, em coordenação com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de Escolas;

m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo;

n) Intervir junto das Instituições do Ensino Superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a Educação Especial Inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.

o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos Conselhos de Gestão e aos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação inclusiva, através de uma rede concelhia ou inter-concelhia de Centros de Recursos para a Inclusão;

q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão;

r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce;

s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de saúde de medidas da prevenção e detecção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 18.º

Centros de Recursos para a Inclusão

1 - O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).

2 - Os CRI dispõem:

a) de Equipa Multiprofissional para a Intervenção Precoce na Infância, integrando docentes de educação especial, técnicos de saúde e da segurança social;

b) de Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica, integrando docentes de educação especial com formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial existentes;

c) de Equipa Multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de acção educativa;

d) dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 - As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário, técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respectivos serviços públicos locais;

4 - Os CRI terão âmbito concelhio ou inter-concelhio.

5 - Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.

6 - O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) na disponibilização de recursos técnicos e didácticos;

b) no apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;

c) na promoção de acções de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os Centros de Formação e outros serviços;

d) no desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) no acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º

Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 - São criados, no âmbito de Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas instituições púbicas do ensino superior.

2 - Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.

3 - O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.

4 - O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV

Organização escolar e participação

Artigo 20.º

Organização escolar

1 - As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da qualidade educativa para todos os alunos.

3 - Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do ensino regular que leccionam em turmas que incluem alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.

4 - Os docentes do ensino regular que leccionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução na sua componente lectiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de actividades de adaptação, inovação e desenvolvimento curricular

5 - O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

 A x 0,20  ,

15

sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6 - Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de Educação Especial no quadro de escola, num dos grupos de contratação respectivos.

Artigo 21.º

Departamento de Educação Especial

1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação Especial.

2 - Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas poderão requisitar junto do CRI os docentes especializados e os técnicos necessários ao processo de inclusão.

3 - Os técnicos e docentes objecto da requisição referida no número anterior manter-se-ão no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, enquanto se mantiver a necessidade que originou a requisição e integrarão o Departamento de Educação Especial, sob coordenação de um docente de Educação Especial.

4 - No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.

5 - O Coordenador do Departamento de Educação Especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da Equipa Multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.

6 - O Coordenador do Departamento de Educação Especial é, por inerência, membro do Conselho Pedagógico.

Artigo 22.º

Participação dos pais e encarregados de educação

1 - Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, nos termos da lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.

2 - Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas horas semanais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

3 - Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola pública.

4 - Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em acções de formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

CAPÍTULO V

Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 23.º

Referenciação

1 - A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação especial, pelo director de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.

2 - A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito, deverão implementar programas de prevenção, detecção precoce e despistagem de inadaptações ou de situações de risco.

Artigo 24.º

Avaliação

1 - Feita a referenciação, o Departamento de Educação Especial de proceder à avaliação.

2 - O Departamento de Educação Especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.

3 - Para realizar a avaliação o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a colaboração da Equipa Multidisciplinar ou da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica do CRI.

4 - Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico, ou com o director de turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional, inicia o processo de elaboração de uma proposta de Plano Educativo Individual e de um Programa Educativo Individual.

5 - A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados, utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.

6 - Fica interdita a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) à avaliação de crianças ou jovens com NEE.

7 - Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.

8 - Na elaboração do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo Individual deve participar igualmente a Equipa Multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.

9 - Sempre que possível, os alunos-tutores participam no processo de elaboração dos instrumentos educativos.

CAPÍTULO VI

Instrumentos educativos

Artigo 25.º

Instrumentos educativos

1 - No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

a) o Plano Educativo Individual;

b) o Programa Educativo Individual; e

c) o Plano Individual de Transição.

2 - A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do Conselho Pedagógico.

3 - A aprovação do Programa Educativo Individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 26.º

Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno;

b) Anamnese do aluno;

c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno;

d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;

e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam  relevantes  para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas;

g) Medidas de regime educativo especial a aplicar;

h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 27.º

Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares;

b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar;

c) As linhas metodológicas a adoptar;

d) O processo e respectivos critérios de avaliação;

e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;

f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no Programa Educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução;

g) A distribuição horária das actividades previstas no Programa Educativo;

h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do Programa Educativo;

i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo.

Artigo 28.º

Plano Individual de Transição

1 - Um ano antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.

2 - O Plano Individual de Transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.

3 - O Plano Individual de Transição é elaborado pela Equipa Multiprofissional, sob coordenação do docente de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo, incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 29.º

Reformulação e reencaminhamento

1 - Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º desta lei serão objecto de avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas preconizadas.

2 - A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do Conselho Pedagógico.

3 - Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais adequadas ao seu processo sócio-educativo.

Artigo 30.º

Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo aluno.

CAPÍTULO VII

Intervenção Precoce na Infância

Artigo 31.º

Intervenção Precoce na Infância

1 - A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão sempre como linha prioritária de acção a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da Educação Especial, cabendo ao docente de Educação Especial a sua coordenação.

2 - A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a detecção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros de Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, detecção precoce e despistagem de deficiências, inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.

3 - As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins de infância.

4 - Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins de infância, em todas as regiões do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças e jovens.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regulamentação

1 - O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

2 - O regime da Intervenção Precoce na Infância é objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Governo através de Decreto-Lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

3 - As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e dos membros das Equipas Multidisciplinares, das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce na Infância e das Equipas de Apoio Técnico e Orientação Educativa serão definidos em Decreto-Lei a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

 

Assembleia da República, em22 de Fevereiro de 2010

 

 

[1][1] Dados revelados em 7 de Junho de 2008, pelo então director da DGIDC/ME (Direcção Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial.

 

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