Apreciação Parlamentar N.º 52/XII-2ª

Do Decreto-Lei nº54/2013, de 17 de abril que define o Regime Jurídico da Prevenção e Proteção contra a Publicidade e o Comércio das novas Substâncias Psicoativas

Do Decreto-Lei nº54/2013, de 17 de abril que define o Regime Jurídico da Prevenção e Proteção contra a Publicidade e o Comércio das novas Substâncias Psicoativas

O consumo das novas substâncias psicoativas constitui uma grande preocupação e requer a nossa atenção. Há inúmeros episódios de perturbações físicas e psíquicas, provocadas pelo consumo destas substâncias. Chegam às urgências hospitalares, muitas pessoas em estados de saúde muito críticos. Contudo o desconhecimento do modo de atuação destas substâncias no corpo humano cria dificuldades acrescidas aos profissionais de saúde.
A facilidade do acesso às novas substâncias psicoativas e a sua venda legal, em estabelecimentos comerciais, poderia induzir os seus consumidores numa falsa segurança sobre os seus impactos na saúde, sem correspondência com a realidade.
Regista-se a procura por estes consumidores, de unidades públicas de tratamento de pessoas com consumos abusivos de substâncias ilícitas e lícitas, assumindo que têm um problema.
Na nossa opinião era urgente tomar medidas concretas, para proibir a comercialização destas substâncias psicoativas. É neste quadro que se insere o Decreto-lei nº 54/2013, de 17 de abril, que define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas.
Este diploma deve centrar-se essencialmente nos aspetos referentes à proibição de produção, importação, exportação, publicitação, distribuição, venda ou disponibilização, como o próprio estabelece, isto é, os aspetos associados à comercialização das novas substâncias, na forte fiscalização para o seu cumprimento e na necessidade de proceder a estudos e investigação sobre os efeitos destas substâncias no nosso organismo.
Às questões relativas à aquisição, consumo e detenção destas substâncias, à semelhança das outras substâncias ilícitas, deve aplicar-se a Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, e que ficou publicamente conhecida pela lei da despenalização do consumo de drogas.
Entendemos que podem ser introduzidos melhoramentos no Decreto-Lei nº 54/2013, de 17 de abril, sobretudo, para clarificar a sua abrangência. O diploma em apreço não deve imiscuir-se nas questões de aquisição, consumo e detenção. Deste modo, a proibição de deter as novas substâncias psicoativas, assim como o quadro de contraordenações previsto para as pessoas singulares, devem ser remetidos para os procedimentos previstos na lei de despenalização do consumo de drogas, que criou as Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), com a responsabilidade de tomarem as decisões sobre cada caso concreto. Não aceitamos que sejam aplicadas coimas aos consumidores destas substâncias psicoativas, sem que estas configurem uma decisão das CDT, e consideramos que o consumidor em causa deve ser previamente reencaminhado para avaliação pelas CDT.
A lei da despenalização do consumo de drogas já prevê a existência de coimas como sanção, mas sempre decorrente da decisão das CDT. Este elemento constitui mais um motivo que acresce à desadequação da existência de coimas para pessoas singulares no Decreto-lei nº54/2013, de 17 de abril.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 54/2013, publicado no Diário da República nº 75, I Série, de 17 de abril de 2013.

Palácio de São Bento, em 16 de maio de 2013

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