Apreciação Parlamentar N.º 1/XII

Do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que «regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo»

Do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que «regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo»

Publicado em Diário da República n.º 88, Série I, de 6 de Maio de 2011

A publicação do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo e procede à adaptação da legislação enquadradora da actividade turística à legislação nacional, consagrada no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, mais conhecida como Directiva “Bolkstein”.

Na altura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou Apreciação Parlamentar n.º 67/XI/2 em que afirmava:

«A referida Directiva Bolkenstein foi motivo de importantes movimentações sociais e as lutas dos trabalhadores na Europa e em Portugal, por constituir uma peça central da chamada Estratégia de Lisboa. O seu principal objectivo é intensificar a liberalização e privatização de serviços públicos, contribuindo para o dumping social e a concorrência entre trabalhadores europeus, assegurando um maior grau de exploração, para maior benefício dos grupos económicos e financeiros e do capital transnacional.»

Ao confirmar os princípios previstos na Directiva “Bolkstein” impondo a liberalização e assegurando o aparente livre acesso ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo, ao permitir que as empresas não residentes apenas se sujeitem ao regime previsto nos respectivos países, o Governo insiste na exposição deste sector a desvios e práticas susceptíveis de restringir a concorrência, fragilizando a posição dos operadores nacionais e sujeitando os respectivos trabalhadores à degradação das relações laborais.

Não questionando a bondade política da criação do Fundo de garantia de viagens e turismo como forma de proteger os consumidores, premiar as boas práticas do sector e gerar uma relação de maior confiança entre consumidores e operadores, na realidade o regime previsto no presente decreto-lei vem agravar as condições de exercício da actividade para a grande maioria das empresas do sector, em especial das micro e pequenas empresas, e acentua práticas anti-concorrenciais resultantes do poder de mercado e da dimensão das empresas, em claro prejuízo das mais pequenas (e nem por isso menos competititvas).

No anterior regime, previsto pelo Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, as empresas do sector tinham que manter uma caução de 5% do valor das vendas de viagens organizadas, em que o montante garantido por cada agência não poderia ser inferior a € 25.000 e superior a € 250.000.
Com o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, o Fundo de garantia de viagens e turismo obriga as agências vendedoras a contribuir com € 6.000 e as organizadoras com € 10.000. Estes montantes serão constituídos através de uma contribuição inicial de € 2.500, acrescida de um valor equivalente a 0,1% do volume de negócios do ano anterior, no caso das agências vendedoras. No caso das agências organizadoras a contribuição anual será de € 5.000. Quando o fundo atingir um valor inferior a € 1.000.000 as agências retomarão o pagamento da contribuição anual até que o fundo atinja um mínimo de € 4.000.000. As contribuições iniciais terão que ser prestadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Sendo da responsabilidade do Estado através do Turismo de Portugal, I.P. garantir a gestão, e apenas estando prevista a participação das empresas do sector num conselho geral, a sua gestão poderá ser atribuída a uma sociedade financeira.

No entendimento do PCP, o fundo agora criado introduz uma profunda desigualdade no sector, reduzindo de forma significativa os encargos financeiros das grandes empresas e agravando muito os respectivos encargos das empresas de menor dimensão. As desigualdades agora criadas são inaceitáveis. Inaceitável, também, é a ausência da participação doe representantes das empresas do sector de forma activa, em parceria com a tutela.

A possibilidade de comercialização de serviços (com a excepção de viagens organizadas), que são exclusivos das agências de viagens a entidades públicas, nomeadamente portais Web, a par da interpretação das regras especiais de aplicação do IVA no sector, resultam numa injustiça fiscal e agravam em 18% o preço de venda ao consumidor, depois de impostos, os mesmos serviços prestados pelas empresas do sector.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que «regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo » (publicado em Diário da República n.º88, Série I, de 6 de Maio de 2011).

Assembleia da República, em 19 de Julho de 2011

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