Pergunta ao Governo N.º 1121/XII/1

Discriminação no recrutamento para trabalhadores na empresa Pingo Doce

Discriminação no recrutamento para trabalhadores na empresa Pingo Doce

No âmbito das empresas de grande distribuição e comércio a operar em Portugal, a cadeia
Pingo Doce inclui-se, indubitavelmente, numa das maiores, sendo conhecidos os baixos salários
pagos aos seus trabalhadores, os horários prolongados, as discriminações directas e indirectas
ali praticadas, sempre sob uma inexplicável impunidade perante as autoridades inspectivas.
O resultado líquido da Jerónimo Martins, dona da cadeia Pingo Doce, subiu para 143,8 milhões
de euros no primeiro semestre do ano de 2011, o que representa um crescimento de 41,4 por
cento face ao primeiro semestre de 2010. Não é compreensível, pois, que esta cadeia continue
a pagar salários tão baixos aos seus trabalhadores. Ora, aproximando-se o Natal, é
procedimento natural desta empresa o recrutamento de mais trabalhadores, a termo, para
reforço do pessoal durante a época festiva.
Para esse recrutamento, os candidatos devem preencher uma ficha, que se anexa, com os seus
dados pessoais e profissionais, para efeito de pré-selecção, juntamente com o currículo e uma
cópia do cartão de cidadão.
Ora, no ponto I – Identificação da «Ficha de candidatura não quadros», pode ler-se «Se tem
filhos, indique as suas idades». Sucede que o Código do Trabalho, na Subsecção II – Direitos
de Personalidade, dispõe no artigo 16º (reserva da intimidade da vida privada) que «o
empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte,
cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada», mais se
dispondo que «o direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a
divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente
relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções
políticas e religiosas». Por sua vez o artigo 17º da legislação citada que determina a protecção
de dados pessoais, diz expressamente que a entidade patronal «não pode exigir ao candidato a
emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando
estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que
respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva
fundamentação».
Assim, não se vislumbra qualquer necessidade ou relevância para avaliar da aptidão para a
execução de funções na questão sobre a idade dos filhos que não seja a discriminação de
candidatos a emprego, nomeadamente mulheres, que tenham filhos menores a cargo, sendo
imperioso apurar a legalidade da questão em causa que poderá e certamente o fará, deixar de
fora candidatos a emprego pelo facto de serem mães e pais.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do
229º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se ao Ministério da Economia e do
Emprego o seguinte:
1 – Que medidas vai tomar, nomeadamente através da ACT para, urgentemente aferir da
legalidade da situação e do motivo pelo qual esta pergunta consta na candidatura de emprego à
empresa Pingo Doce?
2 – Por que motivo ainda não actuou a ACT sendo que esta ficha de candidatura é o modelo de
candidatura a emprego e, como tal, já deveria ter sido inspeccionada pelos serviços
competentes?
3 – Que medidas vai tomar para aferir se candidatos foram ou não excluídos pelo facto de terem
a seu cargo filhos menores?
4 – Que medidas vai tomar para sancionar a empresa caso conclua pela violação da lei e para
repor, de imediato a legalidade?
5 – Que medidas vai a CITE tomar relativamente a esta denúncia e que procedimentos vai
adoptar para que tal não se repita?

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