Direitos dos trabalhadores no caso de ced?ncia ou transfer?ncia de empresa ou estabelecimento<br />

Senhor PresidenteSenhores DeputadosO direito ? seguran?a no emprego, consagrado constitucionalmente, ? um direito estruturante da Democracia. Por isso ? t?o caro aos trabalhadores. Por isso tem resistido nas p?ginas da Constitui??o da Rep?blica. Por isso tem servido de suporte para resistir ?s investidas que ao longo dos anos, temos presenciado neste hemiciclo.? certo que por variadas formas, por enviesadas vias legislativas, ou por situa??es de facto manifestamente ilegais, a que nem a fun??o p?blica ficou imune, vimos assistindo ? viola??o daquele direito.Ele s?o os contratos a prazo, os contratos ? tarefa, os recibos verdes inflacionados pelo pr?prio Estado patr?o, os contratos ? tarefa, os contratos ? hora, os contratos a tempo parcial, muitos dos quais s? no nome assim se configuram. Mas a verdade ? que, mesmo assim, o direito constitucional ? seguran?a no emprego, conquistado com Abril, continua a ser o esteio que torna poss?vel, houvesse vontade pol?tica para tanto, combater a ilegalidade, a aut?ntica subvers?o do direito laboral.Que tal acontece em nome da competitividade das empresas, dizem-nos. Em nome da produtividade, asseveram-nos. E at?, juram, com despudor, que tudo se faz contra o direito fundamental dos trabalhadores em nome dos pr?prios trabalhadores.Na pr?pria Consulta p?blica pr?via a este debate, dirigida t?o s? aos organismos representativos dos trabalhadores, como estabelece a lei, pudemos verificar que uma confedera??o patronal veio desenvolver uma ac?rrima cr?tica ao Projecto de lei em nome da competitividade das empresas. Adiantando-se, ao emitir o Parecer ?quilo que j? considera favas contadas. Se o Governo j? acordou com o patronato, tornar obrigat?ria a consulta das Associa??es Patronais na elabora??o da Legisla??o de trabalho, consulta que a Constitui??o reserva para os trabalhadores, por que n?o adiantar-se e tomar j? posi??o na linha de partida?E o despudor ? tanto que j? nem o diploma do Governo Cavaco e Silva sobre ced?ncia ocasional de trabalhadores corresponde, dizem, ?s necessidades de competitividade e de produtividade das empresas. Classificando-o, pasme-se, como excessivamente r?gido.N?o ? essa a nossa opini?o.Ali?s os dados demonstram que todos os diplomas que se introduzem na ordem jur?dica, em nome daquela competitividade, causam efeitos devastadores na sociedade e na economia dos pa?ses.E j? que nas mat?rias laborais, os modelos estrangeiros t?m servido para desregulamentar as rela??es laborais, para desfigurar o nosso direito laboral, bom seria que atent?ssemos nas graves consequ?ncias sociais e econ?micas, de tais modelos.O relat?rio anual do Conselho Superior de Emprego Franc?s divulgado em Janeiro de 1997, relativamente ? flexibilidade do mercado de trabalho iniciada nos anos 80, revela que, tendo constitu?do a pedra angular da pol?tica de emprego, produziu precisamente efeitos contr?rios:

  • generalizou o desemprego em todas as categorias de assalariados
  • tornou mais inst?vel a inser??o dos jovens no emprego
  • acentuou a sensibilidade do emprego ?s evolu??es conjunturais
  • produziu efeitos negativos sobre os rendimentos das fam?lias
  • determinou uma insuficiente oferta de emprego
  • p?s a claro a fal?ncia da flexibiliza??o do mercado de trabalho

    Surpreende, pois, que venham anunciadas medidas negociadas na concerta??o social, que se traduzem num aut?ntico pacote anti laboral, que mais n?o fazem do que continuar a via da flexibiliza??o, em manifesta derrocada no final da presente d?cada.Como acontece, por exemplo, com a anunciada legisla??o sobre contrato de trabalho a tempo parcial, ? semelhan?a do que j? se fez no estrangeiro. E que mais n?o produziria do que sub - emprego, diminui??o do emprego a tempo inteiro, empobrecimento das fam?lias, incertezas quanto ao futuro, nomeadamente para os jovens e mulheres.? inaceit?vel esta forma de partilha do trabalho, destinada a encobrir o desemprego.A partilha do tempo de trabalho verdadeiramente criadora de empregos, ? a que se consegue atrav?s da redu??o do tempo de trabalho num hor?rio semanal est?vel, sem a flexibiliza??o, sem a desregulamenta??o dos tempos livres dos trabalhadores.Nos ?ltimos tempos, em certos sectores de actividade, por via do recurso a ced?ncias ocasionais de trabalhadores e mesmo ? figura esp?ria de ced?ncia definitiva de trabalhadores, assistimos a uma ofensiva relativamente ao direito ? seguran?a no emprego.Tal aconteceu e acontece no sector da Banca e dos Seguros, na EDP e na Cimpor, por exemplo.A EDP procedeu a cis?es da empresa e ? constitui??o de v?rias novas sociedades, lan?ando m?o, contra os trabalhadores, das figuras de ced?ncia ocasional de trabalhadores de umas empresas para outras, de requisi??o de trabalhadores com base no Decreto-Lei 358/89, e at?, pasme-se, ? ced?ncia de trabalhadores a t?tulo definitivo.Quanto a esta ?ltima figura, gostar?amos de recordar que a nossa legisla??o do trabalho cont?m no artigo 37? do Decreto-Lei 49.408, como escreveu o Professor Mota Pinto, uma derroga??o ao direito comum da cess?o da posi??o contratual. E ? esse artigo 37? que deve merecer aperfei?oamentos por forma a que sem quaisquer d?vidas nele se incluam as transfer?ncias de empresas operadas pelas mais diversas formas, e que a jurisprud?ncia mais recente n?o tem enquadrado naquele dispositivo legal.? isto que se imp?e fazer, e n?o o recurso a formas civilistas de sucess?o de contratos, que endeusam a autonomia de vontades nos contratos de trabalho, fazendo letra morta do que ? um dado adquirido na doutrina e na jurisprud?ncia. No contrato de trabalho n?o existe, de facto, uma igualdade real entre as partes. O trabalhador est? em manifesta desvantagem, e o desequil?brio exige a interven??o do Estado na cria??o de mecanismos legais que defendam o trabalhador.A ced?ncia definitiva de trabalhadores a que a EDP procedeu pressionando os trabalhadores, ? exemplo que deve ser definitivamente arredado da pr?tica empresarial, porque a mobilidade externa dos trabalhadores ? rigorosamente delimitada pela lei laboral tendo em vista a estabilidade no emprego, e concomitantemente a viabilidade econ?mica das empresas.Como se diz no Ac?rd?o 249/90 do Tribunal Constitucional, sem embargo de a iniciativa econ?mica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam ( direito ? empresa e liberdade de empresa) podem ser objecto de limites mais ou menos extensos, na justa medida em que tal direito s? pode exercer-se nos quadros definidos pela Constitui??o e pela lei e tendo em conta o interesse geral; n?o se trata, portanto, de um direito absoluto, nem tem sequer os seus limites garantidos, salvo no que respeita ao seu conte?do ?til relevante, que a lei n?o pode deixar de respeitar.E, continua o Tribunal Constitucional:"E, se isto ? assim no que toca ao direito de iniciativa econ?mica privada, h? - de for?osamente s?-lo tamb?m quanto ao princ?pio da liberdade contratual ou da liberdade negocial, mero corol?rio daquele direito, e apenas constitucionalmente protegido na estrita medida em que o seja a iniciativa econ?mica privada. Com efeito, sofre a liberdade negocial no nosso ordenamento jur?dico de limita??es v?rias, nomeadamente ditadas pela necessidade de assegurar uma situa??o de real liberdade e igualdade dos contraentes, bem como garantir as exig?ncias da justi?a social"Face a este entendimento, que ? o correcto, n?o pode continuar a permitir-se a mais feroz desregulamenta??o no que toca ? mobilidade externa dos trabalhadores, permitindo-se ced?ncias de trabalhadores sem limites, pois que tal mobilidade sofre as limita??es decorrentes do direito ? seguran?a no emprego, do direito dos trabalhadores ? estabilidade no emprego.Direitos que tamb?m a Cimpor- ainda outro exemplo- p?s em causa atrav?s do recurso ? ced?ncia ocasional de trabalhadores entre as v?rias empresas em que se cindiu.Falemos tamb?m no sector da Banca e dos Seguros, em que, atrav?s da forma??o de agrupamentos complementares de empresas, do recurso a empresas de presta??es de servi?os se assiste a uma tremenda ofensiva contra os direitos dos trabalhadores, intensificando a sua explora??o, tentando destruir a sua organiza??o, com vista ao aumento dos lucros do capital financeiro.Por vezes, no mesmo local de trabalho, fazendo at? o mesmo servi?o, convivem trabalhadores com os mais diferenciados estatutos. Uns com contratos de ced?ncia tempor?ria, outros com contrato a termo, uns abrangidos pelo ACTV do Sector, outros pela lei geral do Trabalho. Uns com mais direitos mas em risco de os perderem, outros coagidos a n?o reivindicarem os seus direitos.Entende o PCP que h? que por cobro a tal ofensiva e reconduzir a mobilidade externa dos trabalhadores aos seus justos limites em nome da estabilidade no emprego, e concomitantemente, da viabilidade da empresa.Propomos assim, a redefini??o dos requisitos da ced?ncia ocasional de trabalhadores, melhorando os direitos dos trabalhadores, restringindo o recurso a tais contratos, j? que os mesmos t?m sido usados muitas vezes, sem a m?nima justifica??o, mascarando ?s vezes situa??es de transfer?ncia de empresas, de estabelecimento, ou de partes de empresa ou de estabelecimento.Apenas e t?o s? para fazer sentir o poder absoluto sem qualquer assento constitucional e legal, para atacar direitos, para desorganizar os trabalhadores, para prosseguir a via da flexibiliza??o do mercado de trabalho, via estafada e esburacada de tanto ter sido calcorreada sem sucesso.Propomos, assim, algumas altera??es ao Decreto-lei 358/89, na verdade restringindo o recurso ?s ced?ncias ocasionais, e estabelecendo prescri??es m?nimas que os instrumentos de regulamenta??o colectiva podem regular no sentido mais favor?vel. Propomos como novos requisitos para a ced?ncia ocasional, exceptuados os casos abrangidos pelas al?neas a) b) e c) do n?2 do artigo 26? ( aqui se regista o lapso de escrita que consistiu na omiss?o do artigo no Projecto enviado para a mesa) do citado Decreto Lei:

    • resultar a ced?ncia do acr?scimo, tempor?rio e excepcional de actividade na empresa cession?ria. Porque, com efeito, fora desses casos, imp?e-se a cria??o de novos postos de trabalho.
    • Ser feita a ced?ncia pelo prazo de 1 ano renov?vel por iguais per?odos at? ao m?ximo de 5 anos
    • Exige-se a assinatura do contrato pelo pr?prio trabalhador, com o formalismo do reconhecimento notarial das assinaturas. N?o se trata de burocracia, mas de uma forma de refor?ar a liberdade do trabalhador na assinatura do contrato
    • Consagramos a obriga??o de a empresa cedente comunicar a ced?ncia a efectuar aos organismos representativos dos trabalhadores at? 8 dias antes da outorga do contrato de ced?ncia. Ainda forma de garantir a liberdade do trabalhador na outorga do contrato
    • Estabelecemos para o trabalhador, o direito ? resolu??o do contrato de ced?ncia, sem aviso pr?vio, nos mesmos termos e condi??es previstas na lei para a rescis?o do contrato de trabalho com justa causa. Viola o direito ? dignidade do trabalhador, impor-lhe, em tais situa??es, a vontade soberana de cedente e cession?ria.
    • Propomos ainda o direito ? resolu??o do contrato de ced?ncia, pelo trabalhador, com aviso pr?vio de 8 dias, sempre que a empresa cession?ria, no uso dos seus poderes de direc??o modificar as condi??es de trabalho sem o acordo do trabalhador.
    • Estabelecendo-se prazo para a ced?ncia, consagramos as formalidades a que obedece a renova??o do contrato, em nome da certeza e da seguran?a jur?dicas.
    • Consagramos o direito ao reingresso imediato do trabalhador na empresa cedente nos casos de cessa??o da actividade, de suspens?o ou de extin??o da empresa cession?ria.
    • Clarificamos o regime das f?rias, por forma a que o trabalhador cedido n?o possa ver o seu direito a f?rias no ano de ingresso na empresa cession?ria
    • Inscreve-se a obrigatoriedade de modificar os contratos existentes, ? luz do novo regime jur?dico, no prazo especificado no artigo 17?- 90 dias.

    Senhor Presidente Senhores Deputados:O artigo 37? do Decreto-lei 49.408, cont?m limites ? mobilidade externa dos trabalhadores.Tendo servido de amparo na luta pela estabilidade no emprego- e ? ainda o citado ac?rd?o do Tribunal Constitucional que destaca o regime do artigo 37? como exemplo dos limites ? liberdade negocial em nome da garantia da estabilidade no emprego e, concomitantemente, da viabilidade econ?mica das empresas- o artigo 37?, mostra-se hoje desadequado ?s realidades empresariais.A pr?pria jurisprud?ncia que a determinada altura considerou englobados no conceito de transmiss?o de empresa certas situa??es de facto,mesmo que houvesse situa??o de continuidade entre a cessa??o de actividade de uma empresa e o in?cio de actividade de nova empresa no mesmo local, come?ou a inflectir de modo que hoje se v? com preocupa??o que determinadas formas de transmiss?o de empresas, encapotadas sob a apar?ncia de que nenhuma cess?o convencional houve entre as duas empresas, n?o sejam consideradas abrangidas pelo citado artigo 37?.Vulgares s?o os casos de empresas de presta??es de servi?os, em que uma sociedade se torna dominante em rela??o a outra, isto ?, adquire a totalidade das quotas ou a maioria das quotas de outra sociedade, para, dominante esta, lhe ordenar que n?o renove o contrato de concess?o, para que a sociedade dominante celebre ela esse contrato, surgindo junto da empresa concedente e perante os trabalhadores da sociedade dominada, como se nenhum acordo de vontades para a transmiss?o tivesse havido entre empresas coligadas. Ficando os trabalhadores na conting?ncia do despedimento, ou de admiss?o na nova empresa perdendo a antiguidade. Quando ? certo que se trata de uma verdadeira transmiss?o de facto.As cis?es de empresas como aconteceu na Cimpor, na EDP, s?o tamb?m verdadeiras transmiss?es de facto. N?o sendo preciso recorrer ? figura da ced?ncia de trabalhadores, pois o que acontece ? que se transmitem os contratos de trabalho dos trabalhadores operando no ramo de actividade da empresa resultante da cis?o.A instala??o de agrupamentos complementares de empresas com trabalhadores das empresas agrupadas, realizando alguma ou algumas actividades dessas mesmas empresas ? de facto uma transmiss?o de empresa ou parte de empresa, realizada encapotadamente.Face ?s novas realidades societ?rias imp?e-se que a lei clarifique que n?o ? necess?ria a continuidade contratual entre o anterior e o novo propriet?rio da empresa ou estabelecimento.Neste sentido propomos que se consagre que independentemente da forma por que se opere a mudan?a de titularidade, e ainda que se trate de uma mudan?a de facto, se aplique o regime constante do artigo 37?-transmiss?o autom?tica dos contratos de trabalho por for?a da lei.Nomeadamente nas situa??es que referenciamos no n? 2 do artigo 18?- quando no local de uma empresa apare?a outra a exercer qualquer ramo de actividade da primeira.- naquelas diversas formas societ?rias usadas pelas empresas de sectores econ?micos preponderantes, como acontece, por exemplo, nos agrupamentos complementares de empresas, sociedades coligadas, sociedades em rela??o de grupo, e toda uma vasta pan?plia constante do C?digo das Sociedades Comerciais.N?o ? de estranhar que, passando - se em sectores econ?micos e financeiros de grande peso, o PCP proponha, s? para estes casos, o direito ? reintegra??o na empresa transmitente, por parte dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiram, nos casos de infrac??o grave das obriga??es por parte da empresa transmiss?ria, e ainda nos casos de extin??o de suspens?o, de cessa??o da actividade, de insolv?ncia ou de pend?ncia de processo de recupera??o judicial de empresa. ? qual se pode, no entanto opor a transmitente desde que se verifiquem os condicionalismos do despedimento colectivo ou de extin??o do posto de trabalho.N?o admira tamb?m que se proponha s? para estes casos o alargamento da responsabilidade solid?ria das duas empresas pelas obriga??es emergentes do contrato de trabalho contra?das pela transmiss?ria nos 5 anos ap?s a transmiss?o.Finalmente e resumindo reformula-se o direito ? informa??o, constante de uma forma mitigada do artigo 37?, alargando-o aos organismos representativos dos trabalhadores, reformulando-se tamb?m o direito de oposi??o ? transfer?ncia que alguns esquecem que, embora de uma forma mais restritiva, j? consta do actual artigo 37?Melhor dizendo: n?o esquecem, fingem esquecer, porque o que desejariam ? que se legislasse em sentido retr?grado.Senhor PresidenteSenhores Deputados:O presente Projecto de Lei, sem d?vida pass?vel de altera??es que adulterem o seu objectivo, mas que aperfei?oem complexos regimes, cujas solu??es jur?dicas s?o tamb?m complexas, inscreve-se no objectivo sempre reafirmado pelo PCP de apresentar propostas justas que correspondam ?s aspira??es e reivindica??es dos trabalhadores.Esta iniciativa prende-se com um direito sagrado dos trabalhadores: o direito fundamental ? seguran?a no emprego.Este ? tamb?m um direito fundamental ? Democracia.

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