Projecto de Lei

Direito à participação política dos trabalhadores da administração pública sem perda de direitos

 

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Exposição de motivos

O direito à participação cívica e política dos trabalhadores é garantido pela Constituição da República Portuguesa, prevendo o seu artigo 50º que todos os cidadãos têm o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade aos cargos públicos, acrescendo que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos.

Sucede que, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas cria uma limitação inadmissível e uma discriminação em relação aos trabalhadores do sector privado, determinando no seu artigo 191º que os trabalhadores da Administração Pública apenas têm direito, no máximo, à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Em sede de discussão na especialidade deste diploma, entre muitas outras questões, o PCP chamou a atenção para esta limitação inaceitável, tendo proposto a sua eliminação, proposta que foi rejeitada pela maioria PS.

Considerando a aproximação do período eleitoral que se avizinha, com eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e autarquias locais, importa corrigir com urgência esta limitação, dando cumprimento aos princípios constitucionais de direito de acesso a cargos públicos e de participação política.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 191º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 191.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - Eliminado»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, em 21 de Maio de 2009

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