Projecto de Lei

Direito a férias

 

Reforça a protecção dos trabalhadores em matéria do direito a férias

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As alterações ao Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS, mantêm no essencial a lei anterior da responsabilidade do PSD e CDS-PP alterando, para pior, importantes matérias para vida dos trabalhadores portugueses.

O PS fez assim precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.

Um dos aspectos atingidos é o direito a férias.

O "novo Código" introduz uma norma que discrimina os trabalhadores que, em situação de ausência ao trabalho por motivo de doença, podem perder o direito a dias de férias ainda que não tenham trabalhado apenas 1 dia do ano, entrando ao serviço no ano seguinte. Por exemplo, o trabalhador que se ausente a partir de 30 de Dezembro de 2009, se voltar ao trabalho em Janeiro de 2010, apenas terá direito a 20 dias de férias nesse ano.

Instituiu ainda uma clara discriminação dos trabalhadores do sector do turismo uma vez que permite que 75% das férias sejam marcadas fora do período normal, ou seja fora do período de 1 de Maio a 31 de Outubro.

Nestes termos, o PCP apresenta propostas que visam corrigir a grave injustiça para os trabalhadores que estejam impedidos de trabalhar, por exemplo, por motivo de doença ou licença por maternidade iniciado no ano anterior ao do gozo das férias.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 239º e 241.º, do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 239º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No ano de cessação de impedimento prolongado, iniciado no ano anterior, o trabalhador tem direito a gozar férias decorridos 3 meses após o reinício do trabalho, como tendo estado efectivamente ao serviço.

7 - ...

Artigo 241.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Eliminar

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 2 de Julho de 2009

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