Projecto de Lei N.º 754/XIII

Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais

Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais

A utilização massiva de utensílios em plástico descartável tem custos ambientais e comporta riscos para o equilíbrio entre a atividade humana e a natureza que se agravam na medida da sua continuação. Sendo o plástico um material persistente, a sua presença na natureza é cumulativa e tende a agravar-se mesmo num contexto de manutenção do consumo.

Ora, no actual contexto, de incremento de produção e utilização de plásticos, essa acumulação está em aceleração.

É verdade que uma boa parte dos objetos de plástico utilizados em Portugal é passível de reutilização e reciclagem, contudo é igualmente verdade que a substituição desses objetos por outros de materiais ambientalmente menos prejudiciais, de preferência, não descartáveis.

A utilização de objetos descartáveis tem sempre mais impacto no ambiente do que a utilização de materiais e objetos passíveis de reutilização, independentemente do material de que são compostos. Todavia, a composição plástica agrava os custos ambientais no longo-prazo, particularmente porque o plástico não se degrada em moléculas que possam ser utilizadas em contexto regular nos ecossistemas.

Tendo em conta a presença de partículas de plástico de reduzida dimensão – por vezes nanométrica – em vários ambientes terrestres e marinhos e a tendência para o aumento das suas concentrações, torna-se oportuna a criação de mecanismos e hábitos que contribuam para a diminuição da produção de plásticos, particularmente de plásticos produzidos com vista à utilização descartável.

Ao mesmo tempo que devemos insistir e investir na investigação de modos de tratamento ambiental dos plásticos, seja através da reciclagem ou reutilização, seja através da degradação das moléculas com recurso a novas técnicas, deve ser feito um esforço para a substituição de materiais descartáveis por materiais reutilizáveis e, principalmente, para a substituição de descartáveis de plástico por outras opções.

Em Portugal, um conjunto de eventos e estabelecimentos comerciais distribui largas centenas de milhares de utensílios, principalmente copos, aos seus visitantes. Esses copos terminam em muitos casos por ficar de fora das linhas de reciclagem e representam uma produção desmedida de plásticos, em grande parte, desnecessária por existirem alternativas viáveis e ambientalmente mais sustentáveis.

Como forma de contribuir para uma mais racional utilização de materiais em eventos comerciais com distribuição massiva de plásticos descartáveis, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que em cada evento comercial aberto ao público e em estabelecimentos comerciais, de que são excluídos os presentes em feiras e comemorações populares, seja obrigatória a presença de uma alternativa a materiais em plástico descartável.

Isto permite que o cliente ou utilizador possa optar por materiais de origem, utilização e destino mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. No essencial, a proposta do PCP visa assegurar a possibilidade de utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis, nas condições em que os agentes comerciais definam.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Utensílios de refeição descartáveis em plástico: os utensílios em plástico disponibilizados para consumo de produtos alimentares e bebidas sem que esteja prevista a sua reutilização, designadamente pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas de café;
b) agente distribuidor: a entidade responsável pela disponibilização dos utensílios de refeição.

Artigo 3.º
Âmbito
1- A presente lei aplica-se aos estabelecimentos comerciais, bem como aos eventos comerciais abertos ao público.
2- Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) vendedores ambulantes;
b) feiras e comemorações populares;
c) instituições sem fins lucrativos quando não concessionem a exploração dos respetivos bares e cantinas ou a organização de eventos.

Artigo 4.º
Alternativas à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico
1- É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais.
2- A alternativa prevista no número anterior deve incluir a disponibilização de utensílios de refeição reutilizáveis ou fabricados em materiais biodegradáveis, podendo o agente distribuidor fazer a opção que entenda mais adequada às características e condições do evento ou do estabelecimento.

Artigo 5.º
Regime contraordenacional
1- O incumprimento do disposto na presente lei por parte do agente distribuidor constitui contraordenação.
2- A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área da economia.

Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018

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