Projecto de Lei

Despedimento dos trabalhadores da administração pública

 

Impede o despedimento dos trabalhadores da administração pública por razões subjectivas

Para pesquisar a situação: clique aqui

1

O Governo do PS, seguindo os mais retrógrados dogmas do neo-liberalismo, leva a cabo o mais grave ataque à Administração Pública e aos seus trabalhadores, desde o 25 de Abril de 1974.

Por muito que, nesta fase de crise económica e social do sistema capitalista, o Governo tente negar as suas orientações neo-liberais, a verdade é que são estas que determinam o mais vil ataque aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública desde a conquista da liberdade de Abril.

O Governo PS, rasgando a Constituição da República Portuguesa, avança para a destruição de importantíssimos serviços públicos com o PRACE, para depois iniciar um processo de ataque aos direitos dos trabalhadores, com o objectivo claro de tornar residuais as funções sociais do Estado e pretendendo transformá-las em áreas de negócios com a sua entrega ao sector privado, apenas temporariamente abandonado para salvar a banca e os grandes grupos financeiros, à custa do Estado.

Com este ataque perdem os trabalhadores da Administração Pública e perdem também todos os Portugueses, uma vez que estão lançadas as bases para avançar, ainda mais, para a privatização de áreas tão importantes como a educação, a saúde e a segurança social. Serviços que no futuro serão, necessariamente, de pior qualidade e mais caros para os Portugueses e para o Estado Português.

O mote foi dado pelo próprio Governo, ao determinar que apenas as funções de representação externa do Estado, as Forças Armadas, os serviços de informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública e a inspecção constituíam as funções nucleares do Estado, deixando tudo o resto livre para a entrega ao sector privado.

Um dos grandes obstáculos para aprofundar a privatização destes serviços são os direitos dos trabalhadores, obstáculo que este Governo PS não hesita em tentar remover.

Não é por acaso que o Governo ataca os direitos dos trabalhadores alterando o vínculo de nomeação para um contrato de trabalho em funções públicas, que aumenta a precariedade, reduz direitos e facilita os despedimentos. Avança, entre muitos outros, com um diploma da mobilidade que mais não é que o caminho para o despedimento de trabalhadores da Administração Pública, com o objectivo claro de despedir trabalhadores, fragilizar o seu vínculo de trabalho e atacar os seus direitos.

Para o PCP, os trabalhadores da Administração Pública constituem uma pedra basilar para a existência e implementação do Estado de Direito, tal como está previsto no artigo 2.º da Constituição.

Sem os trabalhadores do Estado, não é possível efectivar os direitos liberdades e garantias, nem tão pouco realizar uma plena e verdadeira democracia económica, social e cultural, uma vez que sem eles não existiria um sistema de justiça, não havia Serviço Nacional da Saúde, não haveria educação, não haveria poder local, não haveria Segurança Social. Em suma e em síntese, sem trabalhadores do Estado não há Estado de Direito Democrático.

O PCP mantém a sua posição de firme combate a esta ofensiva contra a Administração Pública e os seus trabalhadores, entendendo, contudo, que é urgente a alteração dos seus aspectos mais gravosos, sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma administração pública eficaz e ao serviço do povo Português.

2

A alteração feita pelo Governo PS ao regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública consubstancia-se num dos mais fortes ataques a estes trabalhadores, visando, entre muitas outras gravosas questões, a criação de mecanismos que facilitam o seu despedimento.

O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio concretizar muitos desses mecanismos - e um dos mais gravosos é o do despedimento por inadaptação.

Com efeito, o artigo 259.º e seguintes desta Lei introduzem um conceito inaceitável para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, permitindo, por exemplo, que estes sejam despedidos com base em "avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho" e que, com base no não cumprimento dos objectivos previamente fixados - pela entidade empregadora pública que determina, discricionariamente, os objectivos e com base neles avalia os trabalhadores - e formalmente aceites, os trabalhadores de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional sejam despedidos. Isto é, o não cumprimento dos objectivos num ano, pode fundamentar o despedimento por motivos puramente subjectivos e, nessa medida, claramente inconstitucional.

Outro mecanismo conexo com o referido, e identicamente gravoso, é o do despedimento baseado em duas avaliações negativas, para os trabalhadores nomeados e os que transitam para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, introduzido pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Com este instituto, o Governo condiciona os trabalhadores da Administração Pública, com um regime disciplinar que pode determinar um despedimento por razões subjectivas, violando o princípio de que não há infracção sem culpa e violando claramente o princípio constitucional da proibição de despedimentos sem justa causa.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

São revogados os artigos 259.º a 279.º do Anexo I, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas

São revogados a alínea h) do artigo 18.º e os artigos 69.º, 70.º e 71.º, da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, em 30 de Junho de 2009

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei