Cria??o de julgados de paz<br />Confer?ncia de Imprensa

A crise da Justi?a ? um facto, j? h? longos anos assinalado.A crise da Justi?a vem-se avolumando perante a inexist?ncia de medidas de fundo que verdadeiramente a combatam.E ficou dramaticamente comprovada com a amea?a de prescri??o de milhares de processos criminais, entre os quais se conta o processo do Aquaparque.O Governo tornou p?blica a adop??o de medidas de excep??o, com as quais afirma poder combater a crise.Mas o pr?prio comunicado do Conselho de Ministros, anunciando as novas medidas, vem provar que n?o basta tomar medidas de excep??o para aumentar o n?mero de Juizes que acudam,transitoriamente, aos milhares de processos em atraso.A experi?ncia tem demonstrado que o aumento do n?mero de Juizes nunca ? suficiente para enfrentar as pend?ncias acumuladas e o constante aumento de processos apresentados nos Tribunais.Outras medidas, como as que retirariam ao Minist?rio P?blico compet?ncias na ?rea da defesa dos Direitos dos Trabalhadores, apresentam-se sem outra repercuss?o pr?tica que n?o seja o enfraquecimento do estatuto do Minist?rio P?blico e o enfraquecimento dos interesses que este, como defensor da legalidade democr?tica, representa.Algumas medidas anunciadas s?o mesmo inconstitucionais.O PCP sempre pugnou por reformas de fundo, e n?o meramente pontuais e ineptas para responder ? necessidade de uma justi?a c?lere.Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta hoje na mesa da Assembleia da Rep?blica dois projectos de lei, visando dar consagra??o legal ao inciso constitucional que tornou poss?vel a cria??o de julgados de paz.O artigo 209? n? 2 da Constitui??o da Rep?blica, depois da ?ltima revis?o constitucional, disp?e o seguinte:Podem existir tribunais mar?timos, tribunais arbitrais e julgados de paz.Nos trabalhos preparat?rios da actual Lei Org?nica dos tribunais judiciais, chegou a estar consagrada, embora muito sumariamente, a exist?ncia de Julgados de paz na org?nica judici?ria.Contudo, a vers?o final da Proposta de lei submetida ? Assembleia da Rep?blica, viria a suprimir tal disposi??o.Os julgados de paz tiveram j? consagra??o legal na lei n? 82/77 de 6 de Dezembro-Lei Org?nica dos tribunais judiciais, a qual introduziu na org?nica Judici?ria, tribunais de 1? Instancia denominados Julgados de paz. O Decreto-lei 539/79 de 31 de Dezembro, pretendeu concretizar o que constava da lei org?nica. Timidamente, dando aos julgados de paz uma compet?ncia muito restrita, cr?tica que formul?mos ao diploma quando foi sujeito a ratifica??o pela m?o do PSD.Contudo, apesar das justas cr?ticas, o PCP votou favoravelmente a ratifica??o por entender que era urgente introduzir na org?nica judici?ria os julgados de paz que representavam a proximidade da justi?a em rela??o aos cidad?os, e eram uma via para a administra??o popular da justi?a.Mas a ratifica??o do diploma foi recusada.E desde essa altura, nunca mais houve vontade pol?tica para dar consagra??o a uma inovat?ria forma de administra??o da Justi?a.Hoje, para al?m das raz?es que em 1979 nos levaram a defender a cria??o dos julgados de paz, raz?es acrescidas h? para que se criem, com urg?ncia, os Julgados de paz, com magistrados n?o togados.Efectivamente a m?quina judici?ria est? prestes a atingir a situa??o de ruptura.S?o necess?rias medidas de fundo que ultrapassam a transitoriedade das medidas aprovadas em Conselho de Ministros.O PCP considera que a cria??o e a instala??o de julgados de paz, que administrem justi?a com um processo desburocratizado, com as formalidades essenciais para garantir o acesso ao direito, ? uma medida de fundo que pode contribuir para a transpar?ncia da Justi?a, t?o denegrida pela incompreens?vel (para o cidad?o comum) morosidade da justi?a, no cerne da prescri??o dos processos criminais.Assim, o PCP apresenta hoje um projecto de lei que altera a lei 3/99 de 13 de Janeiro - lei de organiza??o e funcionamento dos tribunais judiciais - por forma a que a mesma consagre, na divis?o judici?ria do territ?rio, a freguesia- em regra a sede do julgado de paz- e para que na org?nica judici?ria se prevejam os julgados de paz como tribunais de 1? inst?ncia, para al?m dos Tribunais de 1? inst?ncia de comarca.A cria??o dos julgados de paz ser? obrigat?ria e n?o facultativa.Concretizando a introdu??o na org?nica judici?ria dos julgados de paz, o PCP apresenta um segundo projecto de lei, estabelecendo a compet?ncia, a organiza??o, o funcionamento, e as normas processuais no julgado de paz.Do 2? projecto de lei, resulta, em s?ntese o que a seguir se refere.O Juiz de Paz. Quem ? e onde est?.O Juiz de Paz ? um magistrado n?o togado, eleito pela Assembleia Municipal, que administra a justi?a nas causas da compet?ncia do Julgado de paz para o qual foi eleito. Administra a justi?a, em princ?pio na ?rea da freguesia, podendo, no entanto, ter compet?ncia sobre v?rias freguesias agregadas, que constituir?o um ?nico julgado.A cria??o de um julgado para uma ?nica freguesia depende do preenchimento de um ?ndice, que constar? de diploma regulamentar, relativo a um m?nimo de residentes e ao volume processual do Tribunal de Comarca relativo ?s mat?rias da compet?ncia do julgado.Mas o julgadode paz pode ser desdobrado em mais do que um tribunal, por bairros, sempre que o volume processual o justifique, independentemente do crit?rio do n?mero de residentes.Quem pode ser Juiz de Paz e comoS? pode apresentar-se ao concurso curricular aberto pelo Conselho Superior da Magistratura quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:a) Ter a cidadania portuguesa;b) Ter mais de 25 anos;c) Ter licenciatura em direito;d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e pol?ticos;e) N?o ter sofrido condena??o nem estar pronunciado por crime doloso;f) Ser cidad?o eleitor.O Conselho Superior da Magistratura analisar? as candidaturas para apresenta??o ? Assembleia Municipal dos candidatos aptos.Mas, se de entre os candidatos, e ponderando a nota de curso, alguns tiverem pr?tica judici?ria por um per?odo de, no m?nimo, 5 anos, ou ainda forem eleitores inscritos pela respectiva freguesia ou por alguma das freguesias agrupadas, ser?o esses os candidatos aptos para se submeterem ? elei??o pela Assembleia Municipal. O cargo de Juiz de Paz ? exercido pelo per?odo de 3 anos, renov?vel pelo Conselho Superior da Magistratura.O Estatuto dos Juizes de Paz constar? da regulamenta??o do diploma.O que faz o Juiz de PazO Juiz de Paz, nos casos em que a lei n?o o impede, procurar? sempre a composi??o das partes visando a resolu??o pac?fica do conflito.O Juiz de Paz tem compet?ncia em mat?ria c?vel e em mat?ria penal.Em mat?ria c?vel:O cidad?o que at? agora propunha ac??es nos tribunais de Comarca, ou em ju?zos de pequena inst?ncia c?vel, atrav?s de um processo burocratizado, para

  • Cumprimento de obriga??es pecuni?rias que n?o excedam a al?ada do Tribunal de Comarca,
  • Obter indemniza??es por dano cujo montante n?o exceda a al?ada do Tribunal de Comarca,
  • Entrega de coisas m?veis cujo valor n?o exceda a al?ada do Tribunal de Comarca,

passar? a apresentar a causa perante o Juiz de Paz, atrav?s de um processo onde as formalidades est?o reduzidas ao m?nimo.As injun??es retiraram-se da compet?ncia do Juiz de Paz.Passam tamb?m a ser apresentadas ao Juiz de Paz, em processo desburocratizado, as causas relativas a ?Direitos e deveres de cond?minos sempre que a respectiva Assembleia n?o tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitra, para a resolu??o de lit?gios entre cond?minos ou entre cond?minos e o administrador ?.O cidad?o pode ainda solicitar ao Juiz de Paz que proceda ? concilia??o em sede n?o contenciosa de lit?gio (desde que se trate de ? vizinhos?) seja qual for o valor em causa.E ? tamb?m ao Juiz de Paz que passam a ser submetidos lit?gios entre propriet?rios de pr?dios confinantes relativos a passagem for?ada moment?nea, escoamento natural de ?guas, obras defensivas das ?guas, comunh?o de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilic?dio, planta??o de ?rvores e arbustos, paredes e muros divis?rios.E se o cidad?o tiver que intimar qualquer ?rg?o da freguesia ou do munic?pio para poder consultar documentos, ou para lhe serem passadas certid?es, deixar? de faz?-lo na long?nqua justi?a administrativa, para apresentar o pedido no Julgado de paz, perto de si.Ser? ainda o Juiz de Paz a julgar os recursos das decis?es das autoridades administrativas em processo de contra-ordena??o, salvo o disposto nos artigos 87.?, 89.? e 90.? da Lei de Organiza??o dos Tribunais Judiciais relativamente ?s contraordena??es laborais.Deixa-se ao Governo a possibilidade de manter qualquer das compet?ncias nos ju?zos de pequena inst?ncia c?vel, se isso se justificar, ficando o Julgadode paz com a compet?ncia restante.O Julgadode paz n?o tem compet?ncia em mat?rias reservadas a Tribunal arbitral.E tamb?m n?o tem compet?ncia para ac??es de execu??o, mesmo que se trate de execu??o das suas pr?prias decis?es. A lei de regulamenta??o dever? determinar qual o Tribunal que tem compet?ncia para aquelas ac??es.O Julgadode paz s? ? competente para os processos instaurados depois da sua instala??o.E o que faz o Juiz de Paz em mat?ria penal?Sempre que esteja em causa a aplica??o de uma pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade, n?o poder? o processo criminal ser submetido ao Juiz de Paz.Mas se o crime, a julgar em processo comum, for punido com uma pena de multa, ou com uma pena de multa alternativa ? pena de pris?o at? 3 anos, o julgamento ser? feito pelo Juiz de Paz, se o Minist?rio P?blico do tribunal de comarca entender que deve ser aplicada pena ou medida de seguran?a n?o privativas da liberdade.Mas o Juiz de Paz julgar? ainda as pessoas detidas em flagrante delito por crime a que corresponda processo sum?rio, tamb?m se o Minist?rio P?blico do Tribunal de Comarca entender que lhes deve ser aplicada n?o a pena de pris?o mas a pena de multa alternativa.E o Juiz de Paz, para al?m de julgar contraven??es e transgress?es residuais, far? ainda o julgamento dos arguidos a julgar em processo abreviado, quando ao crime corresponda pena de multa ou quando o Minist?rio P?blico entender que ao arguido deve ser aplicada pena ou medida de seguran?a n?o privativas da liberdade.E tamb?m far? o julgamento dos arguidos, quando se trate de processo sumar?ssimo, quando se verifiquem as condi??es referidas na parte final do par?grafo anterior.? semelhan?a do que se estabeleceu em mat?ria c?vel, deixa-se ao Governo a possibilidade de manter algumas das compet?ncias nos ju?zos de pequena inst?ncia criminal, ficando o Julgadode paz com a restante compet?ncia.E de igual modo se estabelece que o Julgadode paz s? ? competente para os processos instaurados depois da sua instala??o.O cidad?o perante o Juiz de PazNas causas c?veis:Estabelece-se um processo caracterizado pela simplicidade dos actos processuais.Nele n?o poder? haver incidentes da inst?ncia que n?o sejam incidentes relativos ? sua compet?ncia. Se for levantado qualquer outro incidente, o processo ser? remetido ao Tribunal de Comarca onde prosseguir? os seus termos.A causa poder? ser apresentada por escrito em formul?rio a criar por Portaria, ou verbalmente.N?o ? obrigat?ria a constitui??o de mandat?rio judicial, a n?o ser na fase de recurso e j? no tribunal de comarca.N?o ? obrigat?ria a apresenta??o de contesta??o escrita, podendo ser apresentada contesta??o oral no in?cio da audi?ncia. A contesta??o escrita dever? ser apresentada at? ao in?cio da audi?ncia.Apenas se admite a cita??o pessoal atrav?s de via postal registada e a cita??o por ?ditos.O n?o comparecimento do R?u e simultaneamente a n?o apresenta??o da contesta??o determinam a condena??o no pedido.A cita??o por ?ditos- suprimem-se os ?ditos atrav?s de publica??o em peri?dicos- determina a obrigatoriedade de realiza??o da audi?ncia.N?o haver? lugar a prova pericial, e se tal prova for requerida os autos s?o imediatamente remetidos ao Tribunal de Comarca onde prosseguir?o os seus termos.As testemunhas ser?o apresentadas pelas partes na audi?ncia, n?o havendo lugar ? sua notifica??o.N?o h? produ??o de prova por carta rogat?ria ou precat?ria.A senten?a ser? resumidamente ditada para a acta- apenas a parte decis?ria- imediatamente a seguir ao termo das alega??es; s? excepcionalmente, quando a dificuldade da mat?ria o justifique, pode ser relegada para momento posterior, em prazo que n?o exceda os 10 dias.Da senten?a n?o poder? haver reclama??o, mas da mesma cabe sempre recurso para o tribunal de Comarca.A concilia??o em sede n?o contenciosa, de lit?gio de natureza c?vel ainda n?o pendente em Tribunal, pode ser requerida verbalmente ao Juiz de Paz por uma ou por ambas as partes, desde que tenham domic?lio na ?rea da compet?ncia territorial do Julgadode paz, valendo como t?tulo executivo o acordo obtido quando a causa seja da compet?ncia do Julgadode paz. No caso contr?rio, o acordo lavrado em acta ser? como documento particular, equivalendo, a interven??o do Juiz de Paz, ? interven??o notarial.Na compet?ncia administrativa do Juiz de Paz seguem-se as regras do processo administrativo.O cidad?o perante o Juiz de PazEm processo penalS? o julgamento cujas formalidades s?o reduzidas ao m?nimo, corre perante o Juiz de Paz.A instru??o, quando requerida corre perante o tribunal de Comarca. O pedido c?vel ? apresentado antes de os autos serem remetidos ao Julgadode paz.As testemunhas s?o indicadas antes dessa remessa.Nas participa??es apresentadas perante o Minist?rio P?blico do tribunal de Comarca, n?o h? lugar a realiza??o do inqu?rito, mas apenas ? indica??o da prova.Da senten?a h? recurso para o tribunal de Comarca.No julgadode paz poder? haver um representante do Minist?rio P?blico a nomear pelo Procurador Geral da Rep?blica, aplicando-se-lhe, na parte compat?vel o Estatuto dos Magistrados do Minist?rio P?blico.O cidad?o e os encargos da Justi?a de PazNo julgado de paz n?o h? lugar ao pagamento de preparos, sendo as custas pagas a final.O cidad?o pode requerer, tal como nos outros tribunais, o apoio judici?rio.Havendo recurso, as custas s?o pagas no Tribunal de Comarca.? conhecida a experi?ncia de v?rios pa?ses (It?lia, Espanha, Inglaterra, B?lgica, por exemplo), nesta mat?ria. Nalguns ? j? uma longa experi?ncia.Peca por muito tardia a introdu??o na nossa org?nica judici?ria.A lentid?o da Justi?a, enredada em m?ltiplos problemas, coincidiu com a falta de arrojo nas solu??es, que tem caracterizado o poder pol?tico.? tempo de operar a mudan?a.

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